
Parecer 4858/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela
Comissão de Administração Pública aos
Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023 e nº 1130/2023
Autoria: Deputado Gilmar Júnior e Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, que estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A propositura ora analisada estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 no intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal.
Na análise de mérito, a Comissão de Administração Pública entendeu que as iniciativas não criam um Programa em si, mas estabelecem importantes diretrizes para o tratamento das mulheres mastectomizadas. Sendo assim, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, analisado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
O Substitutivo em análise visa a estabelecer diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.
É importante ressaltar que o câncer de mama é a neoplasia mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil. Mesmo com os avanços na legislação, evidenciados por meio da edição da Lei Federal nº 12.732/12, que concedeu a todo paciente com neoplasia o direito de receber o primeiro tratamento no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que a doença foi diagnosticada e a Lei Federal nº 12.802/13, que obriga o SUS a realizar cirurgia plástica reparadora concomitante para toda paciente que for submetida à cirurgia conservadora ou radical da mama, na prática, as mulheres ainda se deparam com diversos fatores limitantes para o cumprimento da legislação.
Dessa forma, observa-se a necessidade de ampliação da oferta de serviços nas Unidades de Atendimento em Saúde de Alta Complexidade que funcionem e garantam a integralidade do cuidado, sobretudo para as mulheres residentes nas áreas mais remotas ou economicamente desfavorecidas.
Nesse sentido, o Substitutivo nº 02/2024 definiu, de forma mais clara, as diretrizes gerais para as ações de atenção integral à saúde das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenham passado por cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, nos seguintes termos:
“I - acesso universal, igualitário e gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;
II - garantia, desde o diagnóstico, de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres mastectomizadas;
III - ampliação, qualificação e humanização da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;
IV - disponibilização de local apropriado para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;
V - incentivo à criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;
VI - aplicação de práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a finalidade de prevenção e controle de outros agravos;
VII - garantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente; e
VIII - estabelecimento de parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação física, emocional e social das mulheres mastectomizadas
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação”.
Percebe-se, desse modo, que a propositura se coaduna com a defesa e a promoção dos direitos das mulheres à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento do câncer de mama, além de constituir mecanismo estratégico de fortalecimento das políticas públicas de saúde, a fim de proporcionar autonomia, qualidade de vida e inclusão social.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 aos Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023 e nº 1130/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria da Deputado Gilmar Júnior, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024
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