Brasão da Alepe

Parecer 4883/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

     O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

     Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

     Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

     O inciso I do art. 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres. A legislação estadual deve contribuir, portanto, para a concretização deste princípio basilar do ordenamento constitucional nacional, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às mulheres e para o combate à discriminação e à violência de gênero.

     Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 18.100/2022, que instituiu a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

     A síndrome de Down em mulheres apresenta características e desafios específicos que merecem atenção. As mulheres com síndrome de Down possuem risco maior de desenvolver problemas de saúde reprodutiva, como hipotireoidismo e dificuldades durante a gravidez, dentre outros fatores.

     Dessa forma, o projeto em análise é proveitoso ao deixar claro que a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down deve fomentar que maternidades, hospitais e demais unidades de saúde realizem exames e demais procedimentos diagnósticos relacionados com a síndrome de Down e suas comorbidades relacionadas.

     Percebe-se que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que beneficia também as mulheres com síndrome de Down por meio do diagnóstico da doença e de suas comorbidades.

     Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024.

     Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

                                                                                                                               Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024

Histórico

[19/11/2024 15:50:24] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:34:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:35:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 17:39:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.