
Parecer 4393/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1709/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1709/2024, QUE Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os cuidadores das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1709/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
A proposição original visa a estabelecer prioridade de atendimento as mães e/ou responsáveis desacompanhados de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de compatibilizá-lo à legislação estadual (Lei nº 15.487/2015), que trata da proteção e dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os cuidadores das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
É indubitável o mérito desta propositura, haja vista ampliar o arcabouço protetivo, estabelecendo que também seja assegurada a prioridade de atendimento aos cuidadores das pessoas com TEA em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços.
Em primeiro lugar, impende ressaltar que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Federal nº 12.764/2012), em seu artigo 1º, § 2º, determina que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Desta forma, todos os direitos assegurados à pessoa com deficiência devem ser aplicados para as pessoas com autismo, incluindo os direitos assegurados aos respectivos cuidadores.
Cumpre ainda apontar o papel fundamental de quem cuida das pessoas com TEA, função desafiadora que exige muito amor e dedicação. Tais pessoas merecem e necessitam, portanto, de reconhecimento de direitos e políticas públicas que os concretizem, com maior visibilidade na rede de prestação de serviços, de modo a assegurar a dignidade humana tanto da pessoa cuidada quanto do seu cuidador.
No entanto, deve-se observar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há definição literal do termo “cuidador”. O art. 3º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), ao definir os conceitos pertinentes à aplicação da lei, elenca três tipos de agentes que podemos considerar englobados no conceito de “cuidadores”, a saber:
“XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal” (grifos próprios).
O art. 9º da mesma lei, ao dispor sobre o atendimento prioritário da pessoa com deficiência, determina que “[o]s direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal” (grifos próprios).
A atual redação da Lei Estadual nº 15.487/2015, com a redação dada pela Lei nº 18.578/2024, estende o atendimento preferencial garantido às pessoas com TEA em determinados estabelecimentos aos seus responsáveis legais. Nota-se que a denominação é restrita, referindo-se aos pais, tutores ou curadores da pessoa com TEA. A atual redação da norma, portanto, não estende o direito ao atendimento prioritário à mesma gama de cuidadores contemplados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Diante disso, de modo a assegurar a ampliação do direito ao atendimento prioritário a outros cuidadores de pessoas com TEA, mas garantindo uma definição mais precisa de quem são tais cuidadores, a fim de garantir a efetiva observância de tal direito nos estabelecimentos pertinentes, percebe-se necessária a apresentação de novo Substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1709/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições que indica.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
........................................................................................................................
XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, atendentes pessoais e acompanhantes, em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)
........................................................................................................................
§ 11. Para os fins do disposto no inciso XIV, consideram-se atendentes pessoais e acompanhantes aqueles assim definidos, respectivamente, pelos incisos XII e XIV do art. 3º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (AC) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1709/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo aqui proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1709/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se consequentemente o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico