
Parecer 4395/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1991/2024
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão objetiva alterar a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 18.100/2022, que instituiu a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à disfunção, durante a gestação e nos primeiros dias de vida da criança.
Sabe-se que a síndrome de Down, também conhecida como trissomia do cromossomo 21, está frequentemente associada a diversas comorbidades. Essas condições podem variar em gravidade e impacto na saúde e no desenvolvimento da pessoa, incluindo, por exemplo, problemas cardíacos, dificuldades de aprendizado e disfunções gastrointestinais.
Dessa forma, o projeto é relevante ao determinar que as políticas voltadas para as pessoas com síndrome de Down devem focar também no desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome de Down e outras comorbidades relacionadas, o que deve se iniciar desde a gestação e perdurar durante toda a vida.
Portanto, as alterações propostas à Lei nº 18.100/2022 atendem ao interesse público, na medida em que aprimora os mecanismos de atendimento e diagnóstico da síndrome de Down.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1991/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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