
Parecer 838/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 514/2019, de autoria do Governador do Estado.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (FEDIPE).
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido parecer favorável.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Poder Público tem o dever de envidar esforços no sentido de promover a qualidade de vida, a longevidade e a autonomia da pessoa idosa, atendendo assim as necessidades próprias desse segmento da população e contribuindo para sua maior integração social.
O Projeto de Lei em questão promove as devidas atualizações na regulamentação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco, em razão das mudanças promovidas na estrutura do Poder Executivo Estadual pela Lei nº 16.520/2018. Nesse sentido, a proposição retira as referências que a atual regulamentação do FEDIPE faz à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH), substituindo-a pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, a quem o Fundo é vinculado atualmente. Além disso, promove-se atualização na nomenclatura utilizada, substituindo o termo “idoso” por “pessoa idosa”.
Sendo assim, a proposição tem o mérito de realizar as devidas adequações ao regramento do FEDIPE, importante instrumento para a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela Aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 514/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico