
Acrescenta o art. 17 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder
Executivo, passa a vigorar acrescido do art. 17, com a seguinte redação:
"Art. 17. O relatório de gestão de que trata o inciso II do art. 16 deverá
indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de
ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet."
Art. 2º Ficam renumerados os demais dispositivos.
Executivo, passa a vigorar acrescido do art. 17, com a seguinte redação:
"Art. 17. O relatório de gestão de que trata o inciso II do art. 16 deverá
indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de
ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet."
Art. 2º Ficam renumerados os demais dispositivos.
Autor: Priscila Krause
Justificativa
O projeto apresentado pelo Poder Executivo visa a regulamentar, no Estado de
Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por sua vez teve
por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos dos usuários de
serviços públicos.
Com o Código de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos -
CDDUSP, não é mais benéfico para o Estado ou para os usuários que as ouvidorias
sirvam apenas como recebedoras de mensagens, reclamações, críticas e elogios
dos cidadãos. É fundamental que se admita e reconheça o papel moderno da
ouvidoria de, além de receber as manifestações, acompanhar o seu tratamento,
processamento e eventual conclusão, consolidando essas informações,
identificando eventuais defeitos nos serviços prestados e, com base nesses
dados, propondo as correções que julgar adequadas.
Ademais, é de fundamental importância que essas informações sejam
integralmente disponibilizadas ao público, por meio da internet, garantindo o
direito fundamental do usuário de serviços públicos de ser informado.
Ainda sobre a Lei nº 13.460/2017, o § 1º do seu art. 1º estabelece que as suas
disposições se aplicam "à administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º
do art. 37 da Constituição Federal". Caberia aos estados-membros, portanto,
regulamentar apenas o que diz respeito à "operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário" (art. 7º, § 5º), ao "funcionamento dos conselhos de
usuários" (art. 22) e à "avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação
dos usuários" (art. 24), conforme ordena a legislação federal em respeito aos
princípios do devido processo legislativo, como colocou o prof. Thiago Marrara:
"Sob a perspectiva federativa, isso significa que todos os entes políticos se
submetem ao Código editado pelo Congresso. E nisso não há
inconstitucionalidade, dado que, embora não prevista de modo explícito no rol
de competências privativas do art. 22 da Constituição, a competência do
Congresso para editar o CDUSP como diploma nacional se assenta tanto no art.
37, § 3º I da Constituição, quanto no próprio art. 27 da EC n. 19/1998."
(MARRARA, Thiago. O código de defesa do usuário de serviços públicos: seis
parâmetros de aplicabilidade.
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-marrara/o-codigo-de-defesa-d
o-usuario-de-servicos-publicos-lei-n-13460-2017-seis-parametros-de-aplicabilidad
e acessado em 20 de junho de 2018)
No mesmo sentido, o STF se manifestou:
"[...] O espaço de possibilidade regramento pela legislação estadual, em casos
de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação
federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação
estadual dispor; e (2) quando , existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento
de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a
definição de peculiaridades regionais. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixadas pela legislação
federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta." (STF - ADI-MC
2.396, Ministra Ellen Gracie, DJ: 24/12/2001)
É de se concluir, portanto, que não é cabível ao Estado legislar no sentido
dispor menos do que aquilo que dispôs a legislação federal, sendo trabalho do
legislador estadual apenas complementar a Lei Federal em suas lacunas, conforme
já se manifestou a Corte Suprema reiteradas vezes.
Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por sua vez teve
por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos dos usuários de
serviços públicos.
Com o Código de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos -
CDDUSP, não é mais benéfico para o Estado ou para os usuários que as ouvidorias
sirvam apenas como recebedoras de mensagens, reclamações, críticas e elogios
dos cidadãos. É fundamental que se admita e reconheça o papel moderno da
ouvidoria de, além de receber as manifestações, acompanhar o seu tratamento,
processamento e eventual conclusão, consolidando essas informações,
identificando eventuais defeitos nos serviços prestados e, com base nesses
dados, propondo as correções que julgar adequadas.
Ademais, é de fundamental importância que essas informações sejam
integralmente disponibilizadas ao público, por meio da internet, garantindo o
direito fundamental do usuário de serviços públicos de ser informado.
Ainda sobre a Lei nº 13.460/2017, o § 1º do seu art. 1º estabelece que as suas
disposições se aplicam "à administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º
do art. 37 da Constituição Federal". Caberia aos estados-membros, portanto,
regulamentar apenas o que diz respeito à "operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário" (art. 7º, § 5º), ao "funcionamento dos conselhos de
usuários" (art. 22) e à "avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação
dos usuários" (art. 24), conforme ordena a legislação federal em respeito aos
princípios do devido processo legislativo, como colocou o prof. Thiago Marrara:
"Sob a perspectiva federativa, isso significa que todos os entes políticos se
submetem ao Código editado pelo Congresso. E nisso não há
inconstitucionalidade, dado que, embora não prevista de modo explícito no rol
de competências privativas do art. 22 da Constituição, a competência do
Congresso para editar o CDUSP como diploma nacional se assenta tanto no art.
37, § 3º I da Constituição, quanto no próprio art. 27 da EC n. 19/1998."
(MARRARA, Thiago. O código de defesa do usuário de serviços públicos: seis
parâmetros de aplicabilidade.
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-marrara/o-codigo-de-defesa-d
o-usuario-de-servicos-publicos-lei-n-13460-2017-seis-parametros-de-aplicabilidad
e acessado em 20 de junho de 2018)
No mesmo sentido, o STF se manifestou:
"[...] O espaço de possibilidade regramento pela legislação estadual, em casos
de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação
federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação
estadual dispor; e (2) quando , existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento
de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a
definição de peculiaridades regionais. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixadas pela legislação
federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta." (STF - ADI-MC
2.396, Ministra Ellen Gracie, DJ: 24/12/2001)
É de se concluir, portanto, que não é cabível ao Estado legislar no sentido
dispor menos do que aquilo que dispôs a legislação federal, sendo trabalho do
legislador estadual apenas complementar a Lei Federal em suas lacunas, conforme
já se manifestou a Corte Suprema reiteradas vezes.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2018 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.