
Parecer 4341/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2223/2024
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2223/2024, que pretende alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2223/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 46/2024, datada de 12 de setembro de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A propositura tem como intenção modificar a Lei nº 15.145, de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.
O objetivo da alteração é ajustar as disposições da Lei nº 15.145, de 2013, à atual estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual delineada na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.
Ademais, a alteração explicita o órgão ao qual está vinculado o FRF, além de remeter ao regulamento a composição e as regras de funcionamento do Conselho Deliberativo do FRF em razão da natureza operacional dessas matérias.
O quadro abaixo resume as modificações pretendidas pelo atual projeto de lei na Lei nº 15.145/2013.
Atual redação da Lei nº 15.145/2013 |
Nova redação proposta pelo PLO nº 2223/2024 |
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à |
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR) |
Art. 4º Os municípios beneficiados pelos recursos do FRF para aplicação de forma descentralizada devem: ...................................................................... V - observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidos |
Art. 4º Os municípios beneficiados pelos recursos do FRF para aplicação de forma descentralizada devem: ...................................................................... V - observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidos na legislação aplicável à política de regularização de imóveis do Estado. (NR) |
Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades,
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.592, de 25 de setembro de 2015.) III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.592, de 25 de setembro de 2015.)
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário da Casa Civil, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. § 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir |
Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, com composição e regras de funcionamento definidas em regulamento. (NR) ..................................................................... .................................................................... ..................................................................... .................................................................... ..................................................................... .................................................................... ..................................................................... .................................................................... § 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (NR) § 2º O Conselho Deliberativo do FRF reunir-se-á: (NR) I - ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano; e (AC) II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (AC) § 3º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, o Conselho Deliberativo do FRF será composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos: (AC) I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, necessariamente o seu titular, que o presidirá; (AC) II - Secretaria da Casa Civil; (AC) III - Secretaria de Administração; (AC) IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; e (AC) V - Procuradoria Geral do Estado. (AC) |
Na mensagem encaminhada, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse contexto, observa-se que o projeto tão somente ajusta as disposições da Lei nº 15.145/2013 à atual estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual delineada na Lei nº 18.139/2023.
Verifica-se, assim, que a medida não resulta em geração da despesa pública, assim como não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2223/2024, de autoria da chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2223/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 24 de setembro de 2024.
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