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Parecer 4340/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2218/2024

 

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2024, que pretende autorizar o estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade do município de Palmares. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2218/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 41/2024, datada de 5 de setembro de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto pretende autorizar o estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade do município de Palmares.

Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que a doação terá como encargo a construção e instalação da sede das Promotorias de Justiça de Palmares. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Consoante seu artigo 1º, o projeto em exame busca autorizar o estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade do município de Palmares, CNPJ nº 10.212.447/0001-88, nos termos da Lei Municipal nº 2.196, de 6 de setembro de 2019, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

O documento descreve o imóvel como sendo a área de terra de propriedade do município de Palmares, encravada no antigo Engenho Paul, zona urbana do município, registrada em 30 de abril de 2024 sob a matrícula nº 7017 no Serviço Extrajudicial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmares, anteriormente registrada no Serviço Registral de Imóveis sob a Matrícula 2501, no livro nº 2-S de Registro Geral, às fls. 47.

O ato deve ser formalizado mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas (parágrafo único do artigo 1º).

Sobre isso, o artigo 2º define que a doação terá como encargo a construção, instalação e o funcionamento da sede das Promotorias de Justiça de Palmares, que deverá ser concluído no prazo de cinco anos, contados a partir da assinatura da escritura pública de doação (parágrafo único).

Adicionalmente, o imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação (artigo 3º).

A autorização legislativa prévia é formalidade necessária para recebimento de doação com encargo, conforme se depreende do inciso IV do artigo 15 da Constituição estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Essa regra é reforçada pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o que enaltece sua imprescindibilidade.

Uma vez concluído o processo de doação, o imóvel passará a pertencer ao patrimônio do estado, de acordo com a Constituição pernambucana:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

 

A proposta, por si só, não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista, ainda que o cumprimento do encargo dependa de previsão orçamentária. Essa medida deverá ser providenciada oportunamente, uma vez que é vedado o início de projeto não incluído na lei orçamentária anual (artigo 128, inciso V, da Constituição estadual).

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 24 de setembro de 2024.

Histórico

[24/09/2024 13:49:50] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:25:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:27:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 09:02:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.