
Parecer 4339/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2217/2024
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2217/2024, que pretende autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2217/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 40/2024, datada de 5 de setembro de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB um imóvel (terreno) que pertence à autarquia estadual.
O encargo, nos termos do artigo 2º do projeto, será a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária. Esse encargo deve ser iniciado no prazo de 24 meses.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que a proposição tem o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse popular e social, por meio de chamamento público, na modalidade Minha Casa Minha Vida/Recurso do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Ainda segundo a Governadora, A iniciativa tem por escopo reduzir o déficit habitacional atual da região onde está situado o imóvel.
Por fim, destaca-se que a autora solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da medida.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O artigo 1º do projeto em exame informa o imóvel, integrante do patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, que será doado à CEHAB, sociedade de economia mista estadual: um terreno situado à Rua Buarque de Macedo, Lote B, Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, medindo 3.456,45m², registrado no 2º Registro de Imóveis de Recife, sob a matrícula nº 26.671.
O ato deve ser formalizado mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas (parágrafo único do artigo 1º).
A doação de imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, § 1º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição pernambucana:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Quanto aos aspectos pertinentes a esta comissão, cabe pontuar que, por tratar de doação de bem, a aprovação da medida deve resultar em variação patrimonial diminutiva para o DER, mas não incorre em qualquer tipo de geração de despesa orçamentária ou de renúncia de receita prevista, nos termos dos artigos 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2217/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2217/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 24 de setembro de 2024.
Histórico