
Parecer 4338/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2216/2024
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, que pretende autorizar o estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2216/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2024, datada de 5 de setembro de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende autorizar o estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que a proposição tem o objetivo de viabilizar a construção de habitacionais de interesse popular e social, por meio de chamamento público, na modalidade Minha Casa Minha Vida/Recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, visando reduzir o déficit habitacional verificado nas regiões onde estão situados os imóveis objeto da doação. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O artigo 1º do projeto em exame relaciona os imóveis integrantes do patrimônio do estado de Pernambuco que serão doados à CEHAB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ n° 03.206.056.0001-95:
I - um sítio de terras encravado no Engenho São Benedito, município de São Benedito do Sul, medindo 8,73 ha, registrado no Cartório Único de São Benedito do Sul, sob a matrícula de nº 119, no Livro 2-A. Este imóvel coincide com o que foi objeto da Lei nº 17.698/2022, que será revogada em caso de aprovação do projeto (artigo 5º);
II - imóvel situado na Rua Japaranduba, nº 98, bairro de Água Fria, município do Recife/PE, registrado no 3º Registro Geral de Imóveis da Capital sob a matrícula de nº 22.760;
III - imóveis localizados no município de Paulista, registrados no 1º Serviço Notarial e Registral, sob as matrículas de nº 72.404 e nº 72.405, conforme memorial descritivo constante do Anexo I (que descreve dois imóveis); e
IV - imóvel situado na Avenida Caxangá, nº 2200, no bairro do Cordeiro, município do Recife/PE, registrado sob a matrícula de nº 73153, no 4º Registro de Imóveis do Recife, e individualizado conforme memorial descritivo constante no Anexo II (que descreve cinco lotes), com exceção das áreas atualmente utilizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado, destinadas ao funcionamento do Parque de Exposições do Cordeiro, devendo ser promovido o desmembramento e a respectiva individualização destas áreas, em matrícula própria e em nome do estado de Pernambuco, permanecendo no acervo imobiliário estadual (§ 1º).
O ato deve ser formalizado mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas (§ 2º do artigo 1º).
Sobre isso, o artigo 2º define que as doações terão como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária, que deverá ser iniciada em até 24 meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação (parágrafo único).
Adicionalmente, os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos (artigo 3º).
A doação de imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, § 1º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição pernambucana:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
A proposta, por si só, não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 24 de setembro de 2024.
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