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Parecer 4338/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2216/2024

 

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, que pretende autorizar o estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2216/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2024, datada de 5 de setembro de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto pretende autorizar o estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica.

Na mensagem encaminhada, a autora explica que a proposição tem o objetivo de viabilizar a construção de habitacionais de interesse popular e social, por meio de chamamento público, na modalidade Minha Casa Minha Vida/Recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, visando reduzir o déficit habitacional verificado nas regiões onde estão situados os imóveis objeto da doação. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O artigo 1º do projeto em exame relaciona os imóveis integrantes do patrimônio do estado de Pernambuco que serão doados à CEHAB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ n° 03.206.056.0001-95:

I - um sítio de terras encravado no Engenho São Benedito, município de São Benedito do Sul, medindo 8,73 ha, registrado no Cartório Único de São Benedito do Sul, sob a matrícula de nº 119, no Livro 2-A. Este imóvel coincide com o que foi objeto da Lei nº 17.698/2022, que será revogada em caso de aprovação do projeto (artigo 5º);

II - imóvel situado na Rua Japaranduba, nº 98, bairro de Água Fria, município do Recife/PE, registrado no 3º Registro Geral de Imóveis da Capital sob a matrícula de nº 22.760;

III - imóveis localizados no município de Paulista, registrados no 1º Serviço Notarial e Registral, sob as matrículas de nº 72.404 e nº 72.405, conforme memorial descritivo constante do Anexo I (que descreve dois imóveis); e

IV - imóvel situado na Avenida Caxangá, nº 2200, no bairro do Cordeiro, município do Recife/PE, registrado sob a matrícula de nº 73153, no 4º Registro de Imóveis do Recife, e individualizado conforme memorial descritivo constante no Anexo II (que descreve cinco lotes), com exceção das áreas atualmente utilizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado, destinadas ao funcionamento do Parque de Exposições do Cordeiro, devendo ser promovido o desmembramento e a respectiva individualização destas áreas, em matrícula própria e em nome do estado de Pernambuco, permanecendo no acervo imobiliário estadual (§ 1º).

O ato deve ser formalizado mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas (§ 2º do artigo 1º).

Sobre isso, o artigo 2º define que as doações terão como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária, que deverá ser iniciada em até 24 meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação (parágrafo único).

Adicionalmente, os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos (artigo 3º).

A doação de imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, § 1º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição pernambucana:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

A proposta, por si só, não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 24 de setembro de 2024.

Histórico

[24/09/2024 13:42:24] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:23:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:23:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 09:01:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.