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Parecer 4336/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2141/2024

 

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024, que pretende dispor sobre transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 2141/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 31/2024, datada de 01 de agosto de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O Projeto em debate visa estabelecer normas para a transação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, devidos ao Estado, suas autarquias e fundações públicas. O objetivo é criar mecanismos de autocomposição para reduzir o contencioso e otimizar a arrecadação, por meio de modalidades como transação por adesão, proposta individual ou conjunta.

Por fim, destaca-se que a autora solicitou urgência na tramitação do projeto, em conformidade com o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

No artigo 1º, o projeto em apreço define como o Estado de Pernambuco e suas autarquias e fundações públicas podem resolver litígios relacionados à cobrança de créditos, sejam tributários ou não tributários, já inscritos em dívida ativa ou encaminhados à Procuradoria Geral do Estado (PGE), levando em conta os seguintes pontos:

  • A transação de litígios será gerida pela PGE, e sua regulamentação será feita pelo Procurador Geral do Estado;
  • Os entes públicos decidirão sobre a transação através da PGE e podem escolher qualquer modalidade prevista no projeto em estudo;
  • A aplicação e regulamentação dos dispositivos presentes na proposição deverão seguir os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, duração razoável dos processos, eficiência, e, salvo informações sigilosas, o princípio da publicidade;
  • A transparência será garantida através da publicação eletrônica dos termos, partes e valores das transações realizadas, respeitando o sigilo sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte conforme o Código Tributário Nacional.

O artigo 2º estabelece os tipos de aplicabilidade da transação que terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar:

  • À dívida ativa do Estado de Pernambuco, cuja inscrição compete à PGE;
  • Às dívidas ativas inscritas de autarquias e de fundações públicas estaduais, cuja cobrança e representação incumbam à PGE;
  • Os créditos certos, líquidos e vencidos, titularizados pelo Estado de Pernambuco ou pelas autarquias e fundações públicas estaduais, não inscritos em dívida ativa por questões técnico-operacionais de integração ao sistema responsável pela arrecadação do Estado, e que já tenham sido encaminhados à PGE para cobrança judicial ou extrajudicial, e
  • Às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

Ainda em relação ao artigo 2º, cabem as seguintes observações:

  • A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;
  • A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende dos benefícios a serem atingidos pelo ente público, além da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão;
  • As unidades gestoras responsáveis pelo crédito encaminharão à PGE, quando requisitado, os processos consolidados e aptos à inscrição na dívida ativa ou à cobrança, para fins de atendimento ao disposto na propositura em questão;
  • Os dispositivos do projeto se aplicam aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme seja autorizado por seu Comitê Gestor ou em lei;
  • O disposto no inciso III do art. 2º da presente proposta não se aplica aos créditos de impostos estaduais.

Já o artigo 3º define as modalidades de transação: por adesão, onde o devedor adere aos termos estabelecidos em edital pela PGE, e por proposta individual ou conjunta, por iniciativa do devedor ou do credor.

Por sua vez, o artigo 4º detalha a transação por adesão, a qual implica a aceitação pelo devedor de todas as condições estabelecidas. Ressalta-se que a transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e no site da PGE, através de um edital que especificará as situações em que é aplicável. Finalmente, frisa-se que a transação por adesão estará aberta a todos os devedores que se enquadrarem nas condições.

Em seguida, o artigo 5º lista os compromissos mínimos que o devedor precisa assumir em caso de proposta de transação:

  • Fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos similares;
  • Não utilizar a transação de forma abusiva a fim de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • Não ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública estadual, quando exigido pela PGE;
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida anuência da PGE;
  • Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
  • Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
  • Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, para noticiar a celebração do ajuste;
  • Fornecer os dados cadastrais e de contato solicitados pela PGE, inclusive os correspondentes a aplicativo de mensagens, e mantê-los atualizados.

Na sequência, o artigo 6º define microempresa ou empresa de pequeno porte como a pessoa jurídica cuja receita bruta se enquadre nos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123 de 2006, sem considerar os critérios de opção pelo regime especial.

Depois disso, o artigo 7º esclarece que a transação não permite a restituição ou compensação de valores pagos ou incluídos em parcelamentos anteriores pactuados.

O artigo 8º veda a transação nas seguintes situações:

  • Envolva débitos não inscritos em dívida ativa, salvo na hipótese do inciso III do art. 2º;
  • Tenha por objeto redução de multa do direito penal e seus encargos;
  • Envolva conduta, diretamente relacionada a crédito tributário, que tenha ensejado ação penal na qual tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, ou
  • Envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente ao ente público.
  • Veda a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 3° do presente projeto com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
  • Veda a modalidade de débito integralmente garantido ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Já o artigo 9º trata dos encargos da Dívida Ativa ou honorários advocatícios, que serão recolhidos pelo devedor sobre o valor transacionado após a aplicação de possíveis reduções.

Após isso, o artigo 10 lista as situações que implicam a rescisão da transação, a saber:

  • Descumprimento das condições assumidas;
  • Esvaziamento patrimonial do devedor como forma de frustrar o cumprimento da transação;
  • Conduta criminosa;
  • Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial;
  • Ocorrência de hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
  • Não observância de quaisquer disposições do termo ou do edital;
  • Qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses previstas em ato do Procurador Geral do Estado.

Em seguida, o artigo 11 determina que a transação não implica novação dos créditos e que o termo de transação deve prever a anuência das partes para a suspensão do processo, se aplicável.

Na sequência, o artigo 12 menciona que compete ao Procurador Geral do Estado, ou a quem ele delegar, assinar o termo de transação resultante de propostas individuais. Destaca-se que a delegação pode ser subdelegada, ter limites de valor ou exigir múltiplas aprovações. Além disso, se a PGE considerar importante obter uma análise técnica ou factual do órgão responsável pelo crédito, poderá consultar a Secretaria da Fazenda ou outro órgão do Estado, autarquia ou fundação pública antes de finalizar a transação.

Por sua vez, o artigo 13 traz o rol de atos que o Procurador Geral do Estado disciplinará:

  • Define procedimentos para aplicar a lei, incluindo a rescisão da transação;
  • Permite condicionar a transação ao pagamento inicial, garantias e manutenção das garantias existentes;
  • Estabelece que algumas transações só podem ser feitas por adesão, sem considerar propostas individuais;
  • Define o formato, requisitos da proposta e documentos necessários para a transação;
  • Estabelece parâmetros para aceitar transações, concessão de descontos e avaliação da recuperabilidade das dívidas;
  • Regula a celebração de acordos processuais relacionados à transação;
  • Define a competência das unidades da PGE para processar as transações.

Ainda sobre o artigo 13, cumpre dizer que ato normativo privilegiará parâmetros e critérios preferencialmente objetivos e poderá adotar, isolada ou cumulativamente, entre outros, os seguintes:

  • Tempo em cobrança;
  • Suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
  • Existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
  • Perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
  • Custo da cobrança administrativa e judicial;
  • Histórico de parcelamentos dos débitos;
  • Tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, e
  • Condição econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Observações relevantes descritas nos demais dispositivos:

  • Artigo 14 - Estabelece que a transação na cobrança da dívida ativa pode ser proposta pela PGE ou pelo devedor;
  • Artigo 15 - A transação na cobrança poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da PGE, a saber:
  1. Concessão de descontos em multas, juros e acréscimos legais de créditos irrecuperáveis ou difíceis de recuperar;
  2. Oferecimento de prazos e formas especiais de pagamento, incluindo parcelamento e moratória;
  3. Oferecimento, substituição ou venda de garantias e constrições;
  4. Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS oponíveis em face do Estado de Pernambuco, para compensação com a dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
  5. Utilização de créditos certos, líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado de Pernambuco, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
  6. Utilização de créditos certos, líquidos, exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, oponíveis em face do ente público estadual e sem possibilidade de questionamento judicial razoável por este, para compensação da dívida principal, multa e juros;
  7. Alienação de diversos tipos de bens, promovida pela PGE, com utilização do valor obtido para satisfação do crédito do ente público estadual;
  8. Dação em pagamento com bens, serviços ou obras de utilidade pública;
  9. Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens.
  • Artigo 16 – Estabelece que a transação na cobrança não poderá:
  1. Reduzir o montante principal do crédito, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput do art. 15;
  2. Implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º do caput; e
  3. Conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º do caput.
  • Artigo 17 - Define que os artigos 15 e 16 não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão de Créditos de Pequeno Valor;
  • Artigo 18 - Trata da transação por adesão em casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, definindo que a proposta e a adesão não podem ser usadas como precedente jurídico;
  • Artigo 19 - Define o conteúdo do edital de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica;
  • Artigo 20 - Define que a transação só pode ser celebrada se houver débito em litígio na data da publicação do edital e que a transação será rescindida se contrariar decisão judicial transitada em julgado;
  • Artigo 21 - Descreve o processo de adesão à transação por parte do sujeito passivo;
  • Artigo 22 - Relaciona as vedações para transação:
  1. A transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material, e
  2. A proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
  • Artigo 23 - Define o que são considerados créditos de pequeno valor:
  1. Aqueles cujo montante não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, e
  2. Que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou empresa baixada ou sem funcionamento.
  • Artigo 24: Define que a transação para créditos de pequeno valor só se aplica a débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos;
  • Artigo 25 - Lista o que a transação para créditos de pequeno valor pode contemplar:
  1. Concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
  2. Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses, e
  3. Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
  • Artigo 26 - Permite que um Decreto do Poder Executivo condicione a celebração de transações que ultrapassem certos valores à autorização do Governador ou de outras autoridades;
  • Artigo 27 - Define que os agentes públicos envolvidos no processo de transação somente serão responsabilizados em caso de dolo ou fraude;
  • Artigo 28 - Autoriza a PGE a firmar convênios ou acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades para operacionalizar as transações;
  • Artigo 29 - Assegura que o projeto não revoga a transação prevista em leis anteriores.

Além disso, o art. 30 da presente proposição modifica o § 4º do art. 1º da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013. Resultando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) na supradita lei:

Lei nº 15.119/2013

PLC nº 2141/2024

Art. 1º .............................................................

Art. 1º .............................................................

§ 4º Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será reduzido para 5% (cinco por cento) e seu produto destinado a fundo específico a ser criado por lei para o aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, 50% (cinquenta por cento) do produto do Encargo da Dívida Ativa serão revertidos na forma do art. 3º desta Lei, e os demais 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco – FUNPGE, criado pela Lei 15.975, de 23 de dezembro de 2016. (NR)

Na sequência, o artigo 31 autoriza o Poder Executivo, mediante decreto, a emitir instruções para a execução dos dispositivos do projeto.

E finalmente o artigo 32 da propositura dispõe que seus dispositivos entrarão em vigor na da de sua publicação.

No que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, cabe realçar que o projeto de lei em curso não implica renúncia de receita nem geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), não demandando a apresentação de documentação adicional para a aprovação da matéria.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Recife, 24 de setembro de 2024.

Histórico

[24/09/2024 13:30:08] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:17:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:19:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 09:00:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.