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Parecer 4326/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2084/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO IZAIAS RÉGIS

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, da Constituição Federal). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024, de autoria do Deputado Izaias Régis, que dispõe sobre a vedação da cláusula de barreira nos concursos públicos e processos seletivos no Estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição proíbe a adoção de qualquer cláusula estranha à nota,  que vise selecionar um número limitado de aprovados para participar das fases posteriores do certame. Além disso, a proposta estabelece que o edital de cada concurso público não poderá deixar de prever o número de cargos a serem providos. Por fim, o projeto dispõe que: a) os candidatos aprovados e não classificados dentro do número de cargos a serem providos não podem ser eliminados, sendo considerados pertencentes ao cadastro de remanescentes; b) fica proibida a abertura de novo concurso para provimento do mesmo cargo quando houver candidatos aprovados não convocados; e c) os candidatos aprovados dentro do número de cargos a serem providos devem ser nomeados no prazo de validade do concurso. 

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024 – regulamentação de concursos públicos estaduais – encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa do Estado-membro. Portanto, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]  

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, as leis que versam sobre concursos públicos não interferem, em regra, no chamado “regime jurídico dos servidores” e, assim, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido.

(AI 682317 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)

 

Logo, diante da possibilidade de exercício da competência legislativa estadual e da viabilidade da iniciativa parlamentar, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.

 

Isto posto, faz-se mister conceituar a mencionada cláusula de barreira. Para tanto, transcrevo trecho da Decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.456.850/Alagoas:

 

“Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.:mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital.”

 

Ressalte-se que o STF julgou constitucional a instituição de cláusulas de barreira em concursos públicos, conforme se observa do julgado abaixo:

 

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido” (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014)

 

Todavia, o fato de o STF ter considerado constitucional a previsão de cláusulas de barreira, não significa que sua vedação seja inconstitucional.

 

De fato, a proibição, ou não, à imposição de cláusulas de barreira é uma escolha legislativa, desde que observadas as disposições constitucionais que regem a matéria, em especial os incisos II a IV do art. 37 da Constituição Federal.

 

No que diz respeito à extensão da cláusula de barreira aos concursos e processos seletivos internos realizados nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, verifica-se a inviabilidade da proposição, tendo em vista  inconstitucionalidade decorrente da afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.

 

 

Sendo assim, com intuito de proceder aos ajustes necessários, bem como adequar a Proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2084/2024


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘......................................................................................................

 

Art. 27. Nos concursos públicos de que trata esta Lei não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que houverem atingido a nota mínima exigida, conforme as regras previstas no edital. (NR)

 

Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases do concurso, mas que tenham pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação. (AC)

 

.......................................................................................................

 

Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público, a não ser que ele tenha sido aprovado dentro das vagas estabelecidas no edital. (NR)

 

.......................................................................................................

 

Art. 35-A. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (AC)

 

Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas a serem providas deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso. (NR)

 

......................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei se aplica aos editais de concursos públicos que forem publicados após sua entrada em vigor.

 

Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 23 e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[12/11/2024 09:57:55] PUBLICADO
[24/09/2024 12:40:39] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:16:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:16:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 08:51:44] PUBLICADO





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