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Parecer 4325/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1991/2024

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE AMPLIAR AS DIRETRIZES DA POLÍTICA PARA INCLUIR O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE COMORBIDADES RELACIONADAS À SÍNDROME DE DOWN. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII E XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA”. CONVENÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI FEDERAL Nº 13.146/2015). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, vislumbramos alguns óbices à aprovação no âmbito desta Comissão.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e de “proteção e integração social das pessoas com deficiência” não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

Do ponto de vista material, a iniciativa mostra-se plenamente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

 

Relativamente ao direito à saúde, preconiza a referida convenção que cabe aos Estados signatários “propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos” (artigo 25).

 

A medida revela-se igualmente conforme ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, que em seu art. 18 e ss. estabelece que “é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário”.

 

Constata-se que o Estado de Pernambuco já legislou sobre matéria correlata, por meio da Lei Estadual nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.

 

Nesse sentido, procede adequadamente a autora, tendo em vista que as inovações ora propostas devem ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal (Lei Estadual nº 18.100/2022). Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

 IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

A presente iniciativa configura-se um aperfeiçoamento da referida legislação, desta feita por meio da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[24/09/2024 12:37:08] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:15:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:15:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 08:51:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.