
Parecer 4322/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1682/2024
AUTORIA: DEPUTADO EDSON VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO DE DISTÚRBIOS ALIMENTARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, que visa criar o Protocolo de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, a análise sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
O projeto tem como objetivo instituir o Protocolo de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas instituições de ensino, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23, II e 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Por sua vez, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Entretanto, considerando: (a) que Protocolos são ações práticas a serem tomadas, seja pelos órgãos públicos, seja pela iniciativa privada, o que findaria por incorrer em inconstitucionalidade por afronta à livre iniciativa e/ou a competência privativa da Governadora do Estado para legislar sobre atribuições de órgãos e Secretarias estaduais; (b) que, devido à sua importância, as ações de que trata o presente Projeto de Lei devem se estender para toda a sociedade; e (c) a necessidade de aprimoramento da técnica legislativa, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1682/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Pública de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criada a Política Pública de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Pública de que trata a presente Lei deve ter como foco principal a anorexia, a bulimia, o transtorno da alimentação compulsiva e o transtorno alimentar restritivo evitativo, sem prejuízo de outros distúrbios alimentares.
Art. 2º A Política Pública de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares tem como diretrizes:
I - conscientizar e orientar a população, especialmente crianças e adolescentes, sobre distúrbios alimentares;
II - incentivar o engajamento de pais, responsáveis e trabalhadores da educação na identificação dos sinais comportamentais indicativos de distúrbios alimentares em crianças e adolescentes;
III - promover debates educativos sobre os riscos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como sobre o uso prejudicial de produtos e medicamentos para emagrecimento;
IV - apoiar a divulgação de informações e materiais educativos sobre alimentação saudável e padrões de beleza;
V - estimular a população a procurar ajuda em caso de comportamentos alimentares preocupantes, especialmente quando observados em crianças e adolescentes;
VI - realizar atividades e eventos educativos focados em saúde mental, nutrição e autoimagem;
VII - apoiar a realização de palestras sobre distúrbios alimentares; e
VIII - incentivar a realização de avaliações de saúde para detecção de distúrbios alimentares.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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