
Parecer 4317/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2023 E Nº 1130/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS QUE DISPÕEM SOBRE A GARANTIA DA FISIOTERAPIA DE REABILITAÇÃO PARA MULHERES MASTECTOMIZADAS NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À MULHER MASTECTOMIZADA. SUBSTITUTIVO QUE VISA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO APRESENTADA. PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023 e nº 1130/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente, o qual apresentou diretrizes para o tratamento das mulheres mastectomizadas e tornou mais clara a proposição originária, garantindo a sua aplicabilidade.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 238 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação das propostas originais, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2024, reproduzindo-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 2703/2024.
Não resta dúvida de que o substitutivo nº 02 da Comissão de Administração Pública deve ser aprovada, uma vez que a proposição delimitou as diretrizes gerais para as ações de atenção integral à saúde das mulheres que tenham passado por cirurgia de mastectomia, não havendo alteração dos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
É sempre de bom alvitre prestigiar a especialidade de Comissão de Administração Pública que possui autoridade para tratar de temas envolvendo Órgãos e Secretarias de Estado.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023 e nº 1130/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023 e nº 1130/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
Histórico