
Parecer 4318/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 846/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO
TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1437/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 17.350, DE 15 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE OS OBJETIVOS, OS PRINCÍPIOS, AS DIRETRIZES E AS AÇÕES PRIORITÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À POPULAÇÃO MIGRANTE NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ, A FIM DE DISPOR SOBRE O DIREITO À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE DA LÍNGUA PORTUGUESA E AO APOIO SOCIOEMOCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES, BEM COMO DEFINIR AÇÕES A SEREM ADOTDAS PELAS INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PARA O ACOLHIMENTO DOS ESTUDANTES MIGRANTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, IX E XV, DA CF/88). EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITO DE ORIGEM. ART. 3º, I E IV, DA CF/88. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
1. RELATÓRIO
São submetidos a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as seguintes Proposições:
- Projeto de Lei Ordinária nº 846/2023, de autoria da Deputada Gleide Angelo, que visa prever, mediante a modificação da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito à assistência social, em especial o apoio socioemocional, e à educação de qualidade da língua portuguesa para as crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes; e
- Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que objetiva alterar a Lei nº 17.350, de 13 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.
Tendo em vista tratarem de matéria correlata, os citados Projetos de Lei devem tramitar conjuntamente, nos termos do art. 264 do Regimento Interno desta Casa.
Os projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em epígrafe encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço tem fundamento na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por fim, no que tange à constitucionalidade material, há total consonância do projeto analisado com os demais preceitos constitucionais, notadamente com o que preconiza o art. 3º, incisos I e IV, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Todavia, visando conciliar as duas proposições, conforme determina o parágrafo único do art. 264 do Regimento Interno desta Casa, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 846/2023 E 1437/2024.
Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 846/2023 e 1437/2023.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 846/2023 e 1437/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Queiroz, a fim de dispor sobre o direito à educação de qualidade da língua portuguesa e ao apoio socioemocional para crianças e adolescentes refugiados, apátridas e migrantes, bem como definir ações a serem adotadas por instituições da rede pública de ensino para o acolhimento de estudantes migrantes.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 6º .................................................................................................................................
I - garantir o direito à assistência social, especialmente ao apoio socioemocional para as crianças e adolescentes; (NR)
.............................................................................................................................................
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade, assegurados mediante procedimentos de acolhimento dos estudantes migrantes, com ênfase, dentre outras, nas seguintes ações: (NR)
a) oportunidade de desenvolvimento pessoal e integração com a sociedade; (AC)
b) combate à discriminação, desconstrução de preconceitos e ampliação de horizontes; (AC)
c) prevenção ao bullying , racismo e xenofobia; (AC)
d) não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros; (AC)
e) preferência pela seleção de professores que dominam mais de uma língua; (AC)
f) capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão ao ambiente escolar de alunos não-brasileiros; (AC)
g) prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e (AC)
h) oferta, sempre que possível, de ensino do português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. (AC)
...........................................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas, assim, as considerações pertinentes, e ausentes vícios de quaisquer naturezas, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
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