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Parecer 4334/2024

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2225/2024

AUTOR: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAR A INDICAÇÃO GOVERNAMENTAL À PESSOA DA SENHORA ROBERTA ARAÚJO MACHADO PARA O CARGO DE DIRETORA DE REGULAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, CONFORME ART. 9º, XXV C/C ART. 336 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º DA LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE CRIA A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE. CANDIDATA QUE POSSUI VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, DE ACORDO COM O QUE CONSTA EM SEU CURRICULUM VITAE, E QUE DEMONSTRA SÓLIDOS CONHECIMENTOS DOS ASSUNTOS PERTINENTES À RELEVANTE FUNÇÃO PÚBLICA QUE IRÁ OCUPAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 2225/2024, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que visa aprovar a indicação governamental à pessoa da Senhora ROBERTA ARAÚJO MACHADO para o cargo de Diretora de Regulação Técnico-Operacional da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A matéria versada no Projeto ora em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, consoante art. 9º, XXV, do Regimento Interno, in verbis:

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

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XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;

.....................................................................................................................

Após detida análise da proposição, verifica-se foram cumpridos todos os requisitos indicados nos incisos I e II do art. 336 do Regimento Interno, o qual dispõe o seguinte:

Art. 336. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:

I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II - no prazo previsto no inciso I, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações para instrução do seu pronunciamento;

........................................................................................................................

Ademais, a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, que cria a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, dispõe no §1º do art. 6º a competência para nomeação do Diretor de Regulação daquele órgão, através do Governador do Estado, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Senão, vejamos:

“Art. 6º Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE, composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007.)

I - 01 (um) Diretor Presidente;

II - 02 (dois) Diretores de Regulação; e

III - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º Os Diretores de que trata os incisos I e II do caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembleia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

.......................................................................................................................”

Ressalte-se, ainda, que o curriculum vitae da Sra. Roberta Araújo Machado demonstra sua capacidade, com ampla experiência profissional, o que reforça a convicção quanto ao fato de estar apta e habilitada para o exercício do cargo para o qual foi indicada.

Em face do exposto, conclui-se que Sra. Roberta Araújo Machado dignificará o cargo de Diretora de Regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e desempenhará essa nobre função com excelência, o que revela ter sido acertada a escolha efetuada pela Exma. Sra. Governadora do Estado.

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2225/2024, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2225/2024, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

[24/09/2024 12:14:20] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:28:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:28:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 08:58:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.