
Parecer 4332/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2024
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A RECEBER DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PALMARES, NESTE ESTADO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem imóvel situado no Município de Palmares, neste Estado.
A doação em questão tem como encargo a construção, instalação e o funcionamento da sede das Promotorias de Justiça de Palmares, a ser construída no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura da escritura pública de doação do imóvel indicado no memorial descritivo da proposição.
O projeto tramita em regime de urgência.
- Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a receber doação com encargos, senão, vejamos:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
...............................................................................................
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente possíveis, lícitas e atendem a relevante interesse público.
Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2218/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico