
Parecer 4321/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBSTITUTIVO QUE BUSCA TORNAR MAIS CLARA A PROPOSIÇÃO E GARANTIR SUA APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, XV, DA CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 227, §4º, CF/88). LEIS FEDERAIS Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA); Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017; E Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024. INICIATIVA PARLAMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, a fim de tornar a proposição mais clara, do ponto de vista conceitual, uma vez que algumas diretrizes constituíam, na verdade, linhas de ação. Desse modo, o Substitutivo inseriu dispositivo que tratava especificamente das linhas de ação da política em questão e relocou referidas diretrizes para seu devido espaço.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 238 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Possuem apenas a finalidade de incluir na proposição linhas de ação a serem implementadas na instituição da Política.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2024. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 3059/2024.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal – CF/88, segundo o qual:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por sua vez, é permitido aos estados adotar mecanismos voltados ao combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente, conforme estabelece o comando do art. 227, §4º, da CF/88, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Ademais, a proposição se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e nas Leis Federais nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) e n° 14.811, de 12 de janeiro de 2024 (que institui A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente).
Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da Política ora instituída ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Histórico
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça