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Parecer 4330/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar que o Estado de Pernambuco realize a doação, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, dos imóveis estaduais que indica.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em observância ao disposto no § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, bens imóveis integrantes de seu patrimônio.

A proposição tem o objetivo de viabilizar a construção de habitacionais de interesse popular e social, por meio de chamamento público, na modalidade Minha Casa Minha Vida/Recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, visando reduzir o déficit habitacional verificado nas regiões onde estão situados os imóveis objeto da doação.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”

2. Parecer do Relator

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, em favor da CEHAB, os imóveis constantes do seu patrimônio descritos a seguir:

 

  1.  um sítio de terras encravado no Engenho São Benedito, município de São Benedito do Sul, medindo 8,73ha (oito hectares e setenta e três ares), registrado no Cartório Único de São Benedito do Sul, sob a matrícula de nº 119, no Livro 2-A;

 

  1. imóvel situado na Rua Japaranduba, nº 98, bairro de Água Fria, Município do Recife/PE, registrado no 3º Registro Geral de Imóveis da Capital sob a matrícula de nº 22.760;

 

  1. imóveis localizados no Município de Paulista, registrados no 1º Serviço Notarial e Registral, sob as matrículas de nº 72.404 e nº 72.405, conforme memorial descritivo constante do Anexo I; e

 

  1. imóvel situado na Avenida Caxangá, nº 2200, no bairro do Cordeiro, Município do Recife/PE, registrado sob a matrícula de nº 73153, no 4º Registro de Imóveis do Recife, e individualizado conforme memorial descritivo constante no Anexo II.

 

Como encargo da doação, exige-se a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária, com início em até 24 (vinte e quatro) meses após a lavratura da escritura pública de doação, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena reversão da doação.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Dessa forma, resta demonstrando que inexistem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Opino, então, no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2216/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[24/09/2024 12:00:29] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:23:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:24:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 08:55:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.