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Parecer 4327/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 24, I DA cf/88), BEM COMO NA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar  nº 2141/2024, de autoria da Governadora do Estado, que dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança.

Consoante justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, na Mensagem, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança.

O Projeto de Lei Complementar em tela estabelece os requisitos e as condições para que o Estado, autarquias e fundações estaduais, por meio da Procuradoria Geral do Estado, e os respectivos devedores ou partes adversas, possam realizar transação de créditos, criando mais um mecanismo indutor de autocomposição. A proposição ora encaminhada traz como modalidades a transação por adesão, a individual ou a conjunta. E implementa, grosso modo, três tipos de transação: transação na cobrança, voltada diretamente à satisfação dos créditos, por meio de oferecimento de concessões pelo ente estadual, que podem ser descontos nos casos de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mas não se limitam a eles; transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que objetiva a satisfação com contrapartidas, em casos que veiculem controvérsias jurídicas ainda não definidas pelo Judiciário, e a transação por adesão de créditos de pequeno valor, a permitir algumas contrapartidas em créditos definidos no Projeto de Lei Complementar como de baixo valor.

A proposta normativa que ora se submete à apreciação, ademais, insere-se num conjunto de medidas destinadas à modernização da Administração Fiscal, para tornar a sua atuação mais transparente, célere, desburocratizada e eficiente. Nessa linha, visa a aperfeiçoar, modernizar e flexibilizar os mecanismos de cobrança de créditos, tributários e não tributários.

Também é seu objetivo o de constituir nova relação entre o ente público, representado pela PGE, e os sujeitos passivos, notadamente contribuintes, possibilitando que, mediante entendimento direto, alcancem uma aplicação mais equânime da legislação tributária.

Outrossim, objetiva combater a demora ou, pior, a frustração na satisfação dos créditos inscritos em dívida ativa. A morosidade na resolução dos litígios, especialmente os tributários, produz graves distorções nos mercados, sendo profundamente danosa para a livre concorrência. As sociedades empresariais que honram pontualmente suas obrigações fiscais veem-se, muitas vezes, na contingência de concorrer com outras que protraem no tempo o pagamento de tributos, seja por meio de discussões administrativas e judiciais meramente protelatórias, seja simplesmente quedando-se inertes.

Ademais, a transação traduzir-se-á em uma maior participação dos particulares nos atos e decisões do Poder Público, o que implica significativa mudança de paradigma na relação entre Estado e contribuintes. A Administração Pública da atualidade é mais cooperativa e dialógica que outrora.

A transação na cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco promoverá redução do estoque dos créditos públicos inscritos. Com a implementação de tais medidas, espera-se otimizar a cobrança da dívida ativa estadual, trazendo maior racionalidade para o serviço público, não só da Procuradoria Geral do Estado, mas também com a otimização das atividades do Poder Judiciário. A propósito, frise-se que dados do Justiça em Números 2020 "mostram que esses processos representam 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87%. Ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2019, apenas 13 foram concluídos. O maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 85% dos processos. A Justiça Federal responde por 15%, a Justiça do Trabalho por 0,27% e a Justiça Eleitoral por 0,01%" (CNJ lança soluções tecnológicas para acelerar processos de execuções fiscais - Portal CNJ).

Oportuno destacar, ainda, que a presente proposta legislativa busca contribuir não só para que seja alcançada uma maior satisfação do crédito – em especial, aquele inscrito em dívida ativa –, como tenciona alcançar que esse pagamento seja feito em condições que mais bem se adequem às condições financeiras dos contribuintes, os quais serão classificados em rating conforme a perspectiva de recebimento do crédito pela Fazenda Pública.

Ao permitir a classificação dos créditos a partir de critérios de recuperabilidade para fins de transação, a proposta também pretende viabilizar que a Procuradoria Geral do Estado envide maiores esforços na racionalização da recuperação de ativos, concentrando tanto teses como esforços judiciais nos casos em que efetivamente houver chances de êxito em Juízo. Por consequência, a medida almeja proporcionar economia de recursos econômicos e humanos.

Ressalta-se, inclusive, que a proposta encontra eco em recentes medidas já levadas a efeito no âmbito federal – vide a Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com últimas alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.689, de 2023 –; e em âmbito estadual, ilustrativamente, como se via na Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo, e atualmente se vê na Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, do estado bandeirante; da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, do Estado de Sergipe; e da Lei nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, do Estado do Mato Grosso do Sul, além de diversas leis municipais. Ademais, essa transação mais substancial de créditos está sendo objeto de estudo em outros Estados, como o do Rio de Janeiro e o da Bahia.

Ademais, registre-se que, em relação especificamente ao ICMS, no âmbito do Confaz, foi editado o recente Convênio ICMS 210, de 8 de dezembro de 2023, que autorizou alguns Estados, entre os quais o de Pernambuco, "a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de acordo com as disposições deste convênio".

A proposição almeja, assim e a um só tempo, objetivos de eficiência fiscal, de justiça contributiva e de eficiência jurisdicional.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.”

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise, no que diz respeito aos créditos não-tributários, encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

                Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                                    Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .............................................................

                ..........................................................................

                § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

No tocante aos créditos tributários, a matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                                    Ademais, cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado, competindo-lhe, portanto, implementar medidas que visam a regularização dos devedores do Estado e consequente aumento da arrecadação.

Vale ressaltar, ainda, que a presente Proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, V, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;"

Portanto, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[24/09/2024 11:59:47] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:16:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:19:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 08:53:46] PUBLICADO





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