Brasão da Alepe

Parecer 4354/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2141/2024, QUE DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU JÁ ENVIADOS À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA COBRANÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 31/2024, de 01 de agosto de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado dispõe sobre as condições para que Estado, autarquias e fundações estaduais, por meio da Procuradoria Geral do Estado, possam realizar a transação de créditos que são devidos pelos contribuintes.

Segundo dados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, há atualmente mais de 400 mil processos de execução fiscal apenas naquele órgão. Tais processos tendem a se arrastar por anos, gerando incertezas jurídicas que acabam por prejudicar tanto os contribuintes quanto os órgãos públicos.

Por isso mesmo, são sempre bem-vindas iniciativas que busquem simplificar e viabilizar o pagamento dos valores devidos pelos contribuintes e assim diminuir as incertezas inerentes ao sistema tributário. Como mencionado em sua própria justificativa, o projeto em apreço se inspira em outras leis que estimulam a criação de ambientes de conciliação e que promovam a diminuição da litigância entre particulares e a Fazenda Pública.

Assim sendo, o projeto em análise tem pontos semelhantes com a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, do Estado de São Paulo, que aumentou o leque de saídas para que os contribuintes paulistas diminuíssem suas dívidas para como o Poder Público, permitindo, por exemplo, o parcelamento dos débitos em até 145 vezes ou mesmo o desconto dos tributos devidos.

Inspirado nesse tipo de iniciativa, o projeto em apreço estabelece três possibilidades de transação entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte: transação na cobrança, voltada diretamente à satisfação dos créditos por meio de oferecimento de concessões pelo ente estadual, como o parcelamento e a moratória; transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, caso em que deve haver concessões mútuas; e a transação por adesão de créditos de pequeno valor, com descontos para créditos cujo montante não ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

Assim sendo, nota-se que a proposta pretende promover meios de resolução de contendas pela autocomposição entre a Procuradoria Geral do Estado e os contribuintes. Com isso, tenta-se diminuir os entraves burocráticos inerentes à administração fiscal e assim tentar evitar a morosidade das execuções fiscais no Estado de Pernambuco.

As medidas visam otimizar a cobrança da dívida pública ativa, diminuindo as incertezas do sistema tributário estadual, além de tentar pôr fim a muitos processos judiciais no Estado de Pernambuco. Frise-se que a proposta prevê a classificação dos créditos segundo sua recuperabilidade (art. 13, V), o que ocorre porque diversos motivos fazem com que algumas dívidas sejam dificilmente adimplidas, razão pela qual merecem um tratamento diferenciado.

Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, uma vez que visa a diminuir as incertezas típicas dos processos de execução fiscal por meio da promoção de opções de transação favoráveis tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 2141/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[24/09/2024 14:31:58] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:19:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:21:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 09:49:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.