
Parecer 4358/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2223/2024
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2223/2024, QUE Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 46/2024, de 12 de setembro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2223/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Projeto de Lei Ordinária em questão objetiva alterar a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.
Para isso, a proposição assim dispõe:
Art. 1º A Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária – FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)
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Art. 4º .........................................................................................................
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V - observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidos na legislação aplicável à política de regularização de imóveis do Estado. (NR)
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Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, com composição e regras de funcionamento definidas em regulamento. (NR)
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (NR)
§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF reunir-se-á: (NR)
I - ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano; e (AC)
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (AC)
§ 3º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, o Conselho Deliberativo do FRF será composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos: (AC)
I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, necessariamente o seu titular, que o presidirá; (AC)
II - Secretaria da Casa Civil; (AC)
III - Secretaria de Administração; (AC)
IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; e (AC)
V - Procuradoria Geral do Estado. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.
Conforme justificativa da proposição, trata-se de medida que ajustas as disposições da Lei nº 15.145/2013, à atual estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual delineada na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.
Ademais, a alteração explicita o órgão ao qual está vinculado o FRF (Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação), além de remeter ao regulamento a composição e as regras de funcionamento do Conselho Deliberativo do FRF em razão da natureza operacional dessas matérias.
Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, uma vez que promove os ajustes necessários à Lei nº 15.145/2013 a fim de adequá-la aos moldes da vigente estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, bem como definir a composição e funcionamento do conselho deliberativo do FRF, contribuindo assim para o funcionamento eficaz deste importante instrumento de financiamento de políticas e projetos de regularização fundiária.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2223/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2223/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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