
Parecer 4357/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2218/2024
Autora: Governadora do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade do Município de Palmares, situado neste Estado. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, por meio da Mensagem nº 41, de 05 de setembro de 2024, o Projeto de Lei Nº 2218/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem imóvel de propriedade do Município de Palmares, nos termos da Lei Municipal nº 2.196, de 6 de setembro de 2019.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o projeto de lei ora analisado, em seu art. 1º, autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade do Município de Palmares, neste Estado, inscrito no CNPJ sob o nº 10.212.447/0001-88, nos termos da Lei Municipal nº 2.196, de 6 de setembro de 2019.
De acordo com memorial descritivo, anexo único da proposição, o imóvel está situado em área de terra de propriedade do Município de Palmares, neste Estado, encravada no antigo Engenho Paul, zona urbana do município, registrada em 30 de abril de 2024 sob a matrícula nº 7017 no Serviço Extrajudicial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmares, anteriormente registrada no Serviço Registral de Imóveis sob a Matrícula 2501, no livro nº 2-S de Registro Geral, às fls. 47.
O encargo da doação recebida pelo Estado de Pernambuco é a construção e instalação da sede das Promotorias de Justiça de Palmares, a ser concluída no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura da escritura pública de doação, devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, visto que viabilizará a instalação de equipamento público com a função de promover a defesa dos direitos dos cidadãos de Palmares e da região da Mata Sul, contribuindo para a melhoria do acesso aos serviços prestados pelo Ministério Público, beneficiando toda a população local.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2218/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2218/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico