
Parecer 4355/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2216/2024
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 39/2024, de 5 de setembro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2216/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), sociedade de economia mista estadual, quatro imóveis integrantes de seu patrimônio, sendo dois localizados no município de Recife e os demais nos municípios de Paulista e São Benedito do Sul.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar quatro imóveis do seu patrimônio à Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), tendo como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ n° 03.206.056.0001-95, os imóveis integrantes de seu patrimônio, descritos a seguir:
I - um sítio de terras encravado no Engenho São Benedito, município de São Benedito do Sul, medindo 8,73ha (oito hectares e setenta e três ares), registrado no Cartório Único de São Benedito do Sul, sob a matrícula de nº 119, no Livro 2-A;
II - imóvel situado na Rua Japaranduba, nº 98, bairro de Água Fria, Município do Recife/PE, registrado no 3º Registro Geral de Imóveis da Capital sob a matrícula de nº 22.760;
III - imóveis localizados no Município de Paulista, registrados no 1º Serviço Notarial e Registral, sob as matrículas de nº 72.404 e nº 72.405, conforme memorial descritivo constante do Anexo I; e
IV - imóvel situado na Avenida Caxangá, nº 2200, no bairro do Cordeiro, Município do Recife/PE, registrado sob a matrícula de nº 73153, no 4º Registro de Imóveis do Recife, e individualizado conforme memorial descritivo constante no Anexo II.
§ 1º Excetuam-se da doação de que trata o inciso IV as áreas atualmente utilizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado, destinadas ao funcionamento do Parque de Exposições do Cordeiro, devendo ser promovido o desmembramento e a respectiva individualização destas áreas, em matrícula própria e em nome do Estado de Pernambuco, permanecendo no acervo imobiliário estadual.
§ 2º A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária.
Fica evidente que a iniciativa tem o importante mérito de viabilizar a construção de conjuntos habitacionais de interesse popular e social, por meio de chamamento público, na modalidade Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no intuito de reduzir o déficit habitacional verificado nas regiões onde estão situados os imóveis objeto da doação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2216/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2216/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico