
Parecer 4300/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1470/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo, Waldemar Borges
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1470/2024, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências, para ampliar a política de Patrimônio Vivo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1470/2024, de autoria dos deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges.
A proposição visa a alterar a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências, para ampliar a política de Patrimônio Vivo.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em tela busca aperfeiçoar a regulamentação do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco (RPV-PE), atualmente feito por meio da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002. Tal registro é uma importante forma de proteção da cultura pernambucana, pois serve para o reconhecimento e suporte de pessoas naturais ou grupo de pessoas, dotadas ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos ou técnicas necessários para produção e para preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular em nosso estado.
Ocorre, todavia, que tal legislação não permite que pessoas físicas proponham a inclusão de novos indivíduos ou grupos, pois não são consideradas legítimas para tanto, ao contrário do que já ocorre com pessoas jurídicas. O projeto em apreço busca assim permitir que pessoas naturais possam dar início ao processo de inclusão de pessoas ou grupos no RPV-PE, desde que cumpram alguns requisitos, tais como ser brasileira e ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 anos.
Fica evidente, portanto, que o projeto cria importante instrumento para aumentar a participação da população como um todo nas políticas culturais da administração pública estadual, viabilizando que pessoas físicas possam dar início ao processo de registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1470/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1470/2024, de autoria dos deputados Rosa Amorim, Doriel Barros, João Paulo e Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.
Histórico