Brasão da Alepe

Parecer 4306/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1821/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a propositura, bem como de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A Lei nº 17.209/2020 obriga que os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco permitam a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva, nos termos legais.

A proposição em tela modifica a Lei nº 17.209/2020 com o intuito de garantir a presença de guia-intérprete nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, o que é feito da seguinte maneira:

 

“[...] Art. 2º A Lei nº 17.029, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega, e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica. (NR)

 

 § 1º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (NR)

 

 §2º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. (NR)

 

 Art.2º.....................................................................................................................................................................................................

 

III - termo de autorização assinado pela gestante paraatuação do tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (NR)

 

 Art. 3º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de consulta pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar. (NR)

 

 Art. 3º-A. As gestantes com deficiência de que trata esta Lei também poderão ser acompanhadas por tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (NR)

 Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras também se aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de exames previstos no caput . (NR)

 

 Art. 4º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão. (NR)

 

 Parágrafo único. É vedada aos tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. (NR)

 

....................................................................................................’

 

Art. 3º. Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei 17.028, de 2020. [...]”

 

A Federação Brasileira das Associações dos Profissionais tradutores e intérpretes e Guiaintérpretes de Línguas de Sinais define a guia-interpretação como a mobilização de textos produzidos de forma oral ou sinalizada para pessoas que possuem surdocegueira. Neste caso, o profissional interpreta de acordo com as modalidades de comunicação específicas utilizadas pela pessoa surdocega, facilitando sua mobilidade e descrevendo o que ocorre nas situações de comunicação em que está atuando[1].

No mesmo sentido, a Lei Federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, que altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), estabelece que o guia-intérprete é o profissional que domin, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.

Dessa forma, a propositura ora analisada promove a acessibilidade e a efetiva comunicação das pessoas surdocegas, contribuindo para que seus direitos sejam assegurados no âmbito dos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024.

 

[1] Disponível em : https://febrapils.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Nota-Tecnica-Materiais-Audiovisuais-Televisivos-e-Virtuais.pdf. Acesso em 14 de agosto de 2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1821/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/09/2024 14:36:38] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2024 17:15:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2024 17:15:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2024 22:02:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.