
Parecer 821/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 515/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 49/2019, o Projeto de Lei Ordinária No 515/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. Quatro pontos da referida norma são alterados. Três deles dizem respeito à simples troca do termo “idoso” por “pessoa idosa”, nomenclatura considerada mais atual e adequada.
O quarto diz respeito à inclusão da possibilidade de o Poder Público firmar convênios com instituições asilares para prestar a devida assistência às pessoas de mais avançada idade. Muito embora o atual ordenamento não proíba que também o Sistema de Assistência Social celebre tais parcerias, o Projeto em apreço inclui expressamente tal possibilidade, uma vez que a atual legislação alude textualmente apenas ao Sistema de Saúde.
Entende-se que a atualização da nomenclatura e a inclusão literal do Sistema de Assistência Social na Política Estadual da Pessoa Idosa têm o condão de trazer benefícios práticos para a população idosa, refletindo-se na melhora da qualidade de vida deste segmento populacional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 515/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que objetiva melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa no Estado de Pernambuco por meio de alterações pontuais na lei que regulamenta a Política Estadual da Pessoa Idosa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 515/2019 de autoria do Poder Executivo.
Histórico