
Parecer 4351/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1915/2024, que institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição em questão institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise tem por objetivo instituir a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco, materializada através de um conjunto de atividades para prevenir e reprimir tal prática.
A iniciativa elenca uma série de medidas educacionais e linhas de ação a serem adotadas pelo Poder Público, a exemplo da promoção de campanhas de conscientização acerca da violência sexual contra crianças e adolescentes, abordando direitos e proteções legais disponíveis, e do desenvolvimento de capacitações destinadas aos profissionais das áreas de segurança pública, saúde e educação para o reconhecimento precoce e o tratamento adequado dos casos de violência sexual contra esse público.
De acordo com o Projeto de Lei, a eficácia dos esforços para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes deverá ser avaliada anualmente, sendo adotadas as correções devidas. Além disso, deverão ser mapeadas, registradas e implementadas, levando em conta as realidades locais, as boas práticas que tenham resultado em reduções significativas dos índices de violência sexual infanto-juvenil.
Por fim, a proposta prevê que o normativo deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, de forma a assegurar sua eficácia.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que busca erradicar a violência sexual infanto-juvenil, de forma a garantir um desenvolvimento integral às crianças e adolescentes no estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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