
Parecer 820/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 514/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.458, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE PERNAMBUCO – FEDIPE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 49/2019, o Projeto de Lei Ordinária No 514/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (FEDIPE).
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (FEDIPE), criado por meio da Lei Nº 14.458/2011, é um instrumento de natureza orçamentária que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em apreço não promove mudanças substanciais na regulamentação do FEDIPE, mas sim o adequa às recentes mudanças estruturais do Poder Executivo Estadual promovidas pela Lei Nº 16.520/2018. Ocorre que os órgãos da Administração Pública de um mesmo Ente Federativo, no caso o Estado de Pernambuco, não podem ser compreendidos isoladamente. Tratando-se de uma organização única, as alterações estabelecidas em um setor muitas vezes repercutem em outros.
É nesse cenário que o Projeto em apreço faz as devidas adaptações na atual disciplina do FEDIPE, de modo a adequá-la às reorganizações promovidas na estrutura Poder Executivo Estadual. Nesse sentido, o Projeto retira as referências que a atual regulamentação do Fundo faz à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH), substituindo-a pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, a quem o FEDIPE atualmente se vincula.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 514/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que objetiva conciliar a regulamentação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco ao atual ordenamento jurídico-administrativo vigente no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 514/2019 de autoria do Governador do Estado.
Histórico