Brasão da Alepe

Parecer 4881/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1915/2024, que institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

     A proposição em análise objetiva instituir a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco.

   Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

     A proposição em análise visa a instituir a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco. Nos termos do art. 2º, a Política considera “enfrentamento à violência sexual” como o “conjunto de atividades e instituições da família, da sociedade e do Estado, coordenadas pelo último, para prevenir, por educação ou por repressão, a violência sexual”.

     Na justificativa anexa à proposição, a autora do projeto de Lei, Deputada Socorro Pimentel, pontua que:

“Este projeto de lei surge como uma resposta necessária às estatísticas alarmantes de abuso sexual infanto-juvenil, que não apenas devastam a vida de vítimas inocentes, mas também impactam profundamente o tecido social de nossas comunidades. A violência sexual, particularmente contra menores de idade, continua sendo uma das formas de violência mais nocivas e persistentes em nossa sociedade”.

     Desta maneira, o projeto de Lei propõe, no seu art. 3º, a criação de um banco de dados específico sobre violência sexual contra o público infanto-juvenil, que será alimentado por informações provenientes dos órgãos de segurança pública, educação, saúde, assistência social, entre outros, com avaliação anual da eficácia dessas ações, permitindo mapeamento das realidades locais, registros das boas práticas e correções de rumo quando necessárias. (Art. 4º, parágrafo único).

     Outrossim, a proposição estipula a realização das seguintes ações educacionais, em colaboração com os municípios: (I) oferta aos educandos, desde o início da vida escolar, de conteúdos para auxiliar no reconhecimento de abuso sexual; (II) oferta às famílias dos educandos de conteúdos e formas de educação sexual dirigidos à proteção da criança e do adolescente no ambiente familiar; e (III) capacitação dos educadores e demais agentes que trabalhem com famílias e suas respectivas crianças para o reconhecimento de indícios de violência sexual, bem como para a comunicação do fato às autoridades. (Art. 5º).

    Finalmente, no art. 6º, a proposição estabelece que a Política seguirá as seguintes linhas de ação: promoção de campanhas de conscientização, o fortalecimento de redes de apoio psicossocial às vítimas, incluindo suporte terapêutico e jurídico, e o treinamento de profissionais para melhor identificar e lidar com casos de violência sexual. Demais ações e normas deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Percebe-se, portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, que a propositura se coaduna com a implementação de ações programáticas de promoção, proteção, defesa e enfrentamento da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, na perspectiva de envolvimento da família, da sociedade e do Estado, de forma mais estratégica e coletiva, assegurando a este público um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável e integral.

     Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024.

     Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

 

                                                                                                                               Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024

Histórico

[19/11/2024 15:45:24] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:29:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:29:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 17:11:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.