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Parecer 4347/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1471/2023, QUE CRIA O PROJETO “BANCO VERMELHO”, UMA CAMPANHA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO ACERCA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

 

O Substitutivo em questão dispõe sobre a criação do projeto “Banco Vermelho”, uma campanha visando à conscientização, prevenção e sensibilização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aprimorar a proposição e promover a correção de alguns vícios de constitucionalidade que poderiam macular o projeto.

 

Em análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a proposição substitutiva recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2024, com o intuito de garantir que a proposta atenda ao critério apontado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

A iniciativa ora apreciada objetiva criar o projeto “Banco Vermelho”, campanha visando à conscientização, prevenção e sensibilização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Para isso, a proposição prevê a instalação de, pelo menos, 01 (um) banco na cor vermelha em espaço público de grande circulação de pessoas, dando-se prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos.

 

Estabelece, ainda, que esses bancos deverão, obrigatoriamente, divulgar um QR Code que direcionará as pessoas à página específica do sítio eletrônico da Secretaria da Mulher do Estado, em que constará uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Estado.

 

Ressalta-se que a proposta acompanha uma tendência mundial de enfrentamento ao feminicídio, tendo sido iniciado na Itália, em 2016, e se expandido globalmente, com bancos instalados em diversos países, incluindo Espanha, Áustria, Austrália e Argentina.

 

Diante do exposto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que o projeto “Banco Vermelho”, por meio da instalação de bancos vermelhos em locais públicos de grande circulação de pessoas, fortalece os meios de conscientização social acerca da violência de gênero.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1471/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[24/09/2024 14:44:07] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2024 18:33:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 18:34:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2024 09:09:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.