
Parecer 4876/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024
Autoria: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de aperfeiçoar a propositura, bem como de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“[...] Art. 2º A Lei nº 17.029, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega, e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica. (NR)
§ 1º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (NR)
§2º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. (NR)
Art.2º.......................................................................................................................................................................................
III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (NR)
Art. 3º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de consulta pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar. (NR)
Art. 3º-A. As gestantes com deficiência de que trata esta Lei também poderão ser acompanhadas por tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (NR)
Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras também se aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de exames previstos no caput . (NR)
Art. 4º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão. (NR)
Parágrafo único. É vedada aos tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. (NR)
..................................................................................................’
Art. 3º. Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei 17.028, de 2020. [...]”
A Lei nº 17.029/2020 estabelece que os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva.
A presente propositura modifica a lei supracitada com o objetivo de garantir também a presença de guia-intérprete durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
A Lei Federal nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), define, nos termos do art. 1º, §1º, inciso III, que o guia-intérprete é o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
Dessa forma, a presente propositura resguarda o direito à gestante surdocega de ser acompanhada por guia-intérprete nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. Essa medida resguarda importantes direitos das mulheres surdocegas, promovendo a acessibilidade, o acolhimento e a humanização na assistência ao parto e no puerpério.
Contudo, deve-se apontar que a cláusula revogatória constante do art. 3º da proposição, que visa revogar o § 3º do art. 1º da Lei 17.028, de 2020, não guarda qualquer relação com o novo direito que é instituído pela propositura analisada. A referida norma dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
Pode-se inferir que se trata de mero erro de remissão, e que o autor do Substitutivo nº 01/2024 na verdade buscava revogar o § 3º do art. 1º da Lei 17.029/2020, que é a norma cujo conteúdo é alterado pela proposição. Neste caso, deve-se apontar que tal revogação seria desarrazoada, uma vez que o § 3º do art. 1º da Lei 17.029/2020 apenas esclarece que o direito à presença de tradutor e intérprete de Libras não se confunde com a figura do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005 (que determina que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato).
Tal previsão, em sua redação atual, é razoável e não deve ser revogada, pois estabelece de maneira clara para os agentes responsáveis pela implementação da Lei e por sua fiscalização que a presença do intérprete (e agora também do guia-intérprete) não é suficiente para suprir o direito ao acompanhante, de modo a garantir a efetivação dos direitos garantidos às gestantes nas legislações federal e estadual. Efetivamente, faz-se sim necessário alterar a redação do § 3º do art. 1º da Lei 17.029/2020 para incluir também os guia-intérpretes. Diante disso, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte redação:
‘Garante o direito à presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.029, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega, e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica. (NR)
§ 1º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (NR)
§2º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. (NR)
§ 3º A presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 a não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e parturiente e com a equipe médica. (NR)
Art. 2º .............................................................................................
........................................................................................................
III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (NR)
Art. 3º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de consulta pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar. (NR)
Art. 3º-A. As gestantes com deficiência de que trata esta Lei também poderão ser acompanhadas por tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (NR)
Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras também se aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de exames previstos no caput . (NR)
Art. 4º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão. (NR)
Parágrafo único. É vedada aos tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. (NR)
.......................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, rejeitando-se consequentemente o Substitutivo nº 01/2024.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que Projeto de Lei Ordinária Nº 1821/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, deve ser aprovado nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024
Histórico