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Parecer 4285/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Jarbas Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1071/2023, de autoria do deputado Jarbas Filho.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 1071/2023 foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, que adequa a proposição aos preceitos da Lei Complementar nº 171/2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo dispor sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual, em editais publicados a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os vestibulares e processos seletivos públicos para cursos de graduação promovidos pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital de abertura do certame.

 

Art. 3º A concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada ao deferimento, pelo executor do vestibular, do pedido do candidato, formulado e avaliado na forma que dispuser o edital.

 

Art. 4º Será eliminado do vestibular o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má-fé, a isenção de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato a sua ampla defesa;

II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

       Observa-se que a proposta em análise busca ampliar o acesso à educação no Estado de Pernambuco por meio da isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual. A proposição estende ainda o exercício do referido direito em todos os vestibulares e processos seletivos públicos para cursos de graduação promovidos pelo Estado de Pernambuco.

As medidas propostas possuem destacada relevância para a efetiva ampliação do acesso à educação no estado, sobretudo para o Ensino Superior, em consonância com a Meta 12 do Plano Estadual de Educação (elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior) e suas respectivas estratégias.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1071/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1071/2023, de autoria do deputado Jarbas Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/09/2024 13:58:40] ENVIADA P/ SGMD
[09/09/2024 16:29:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2024 16:29:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/09/2024 10:06:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.