
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2095/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2095/2018, que pretende dispor sobre
a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de
norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes
incentivos ou benefícios fiscais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2095/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 102/2018, datada de 9 de
novembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre a dispensa de crédito tributário do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de
utilização de alguns incentivos ou benefícios fiscais.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a medida não só fortalecerá a
economia do Estado como também produzirá reflexos positivos na arrecadação em
benefício da população de Pernambuco. Além disso, solicita a adoção do regime
de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário,
relativo ao ICMS, originado do estorno do benefício fiscal do crédito presumido
em decorrência de penalidade pela prática de condutas que importem a
impossibilidade de utilização dos incentivos descritos no projeto, conforme se
infere do seu artigo 1º, caput e § 1º.
Os incentivos em questão são os créditos presumidos conferidos pela Lei nº
11.675/1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco Prodepe, e pela Lei nº 14.721/2012, que dispõe sobre a sistemática
de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em
substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da
entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao
imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Geralmente, essa técnica resulta em pagamento do imposto em montante inferior
ao que seria verificado caso fosse utilizado, no cálculo da apuração
tributária, o crédito efetivamente gerado nas operações mercantis.
Por isso, o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal considera essa medida como uma modalidade de renúncia
de receita, pois, na prática, redunda em menor recolhimento de tributo.
No entanto, o projeto não concede o benefício em questão. Ao contrário, seus
dispositivos terão aplicação quando o contribuinte, já beneficiado pelas Leis
citadas acima, sofrer o estorno do crédito presumido, anteriormente concedido,
como penalidade imposta pela prática de condutas vedadas, restaurando, por
conseguinte, o montante total do imposto a ser pago.
Nesse caso, o § 2º do artigo 1º do projeto permitirá a dispensa do pagamento de
80% do ICMS total, caso efetuado em dezembro de 2018, ou de 70%, caso ocorra em
janeiro ou fevereiro de 2019. Esse segundo percentual também vale para os
parcelamentos iniciados nesse mesmo período, limitados a 12 prestações mensais
e sucessivas, vedado o reparcelamento (§ 3º).
Essa dispensa, por sua vez, não implica extinção do crédito tributário, segundo
a enumeração do artigo 156 da Lei Federal nº 5.172/1966, conhecida como Código
Tributário Nacional CTN. Tanto é que o artigo 4º da proposição prevê o
cancelamento da dispensa e a subsequente restauração do crédito tributário em
seu valor original em caso de inobservância dos seus preceitos.
Por exemplo, a fruição do benefício é condicionada à concordância expressa com
a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda, e à desistência expressa e
irrevogável de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no
âmbito administrativo e das respectivas ações judiciais, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado (artigo 3º).
Outrossim, ocorrerá perda do parcelamento, com a recomposição do débito e
incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, na falta de
pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou no não pagamento do saldo
devedor remanescente, após decorridos trinta dias do termo final do prazo para
pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não
pagas (artigo 3º, § 1º).
Todas essas disposições foram autorizadas pelo Convênio ICMS 121/2018,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz em
atendimento à alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal e à Lei Complementar Federal nº 24/1975.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os
preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2095/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2095/2018, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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