
Parecer 4289/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1726/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão
dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de realizar ajustes técnicos à redação para tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade. O Substitutivo foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
O Substitutivo em análise propõe a instituição da Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposta estabelece importante medida de educação em saúde entre os objetivos pretendidos pela Política, direcionada à promoção da educação e à conscientização da população sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da doença.
A proposição estabelece, ainda, ações educativas entre os instrumentos de ação traçados para alcance dos objetivos propostos, tais como: a promoção de campanhas educativas relativas à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, que alertem para a importância da higiene pessoal como medida preventiva; e o estímulo ao desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações conjuntas de educação, prevenção e enfrentamento ao câncer de pênis.
Diante do exposto, fica evidenciado que a iniciativa em questão, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, busca garantir a prevenção e o tratamento do câncer de pênis no âmbito do Estado de Pernambuco, promovendo a educação em saúde.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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