Brasão da Alepe

Parecer 4292/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1915/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, que institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo sido aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da matéria. 

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

A proposição ora analisada tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.

A iniciativa prevê a adoção das seguintes medidas educacionais pelo Poder Público: oferta aos educandos de conteúdos e formas de educação sexual que os capacitem a reconhecer se estiverem sendo objeto de abuso sexual; oferta às famílias dos educandos de conteúdos e formas de educação sexual dirigidos à proteção da criança e do adolescente no ambiente familiar; e capacitação dos educadores para o reconhecimento de indícios de violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como para a comunicação do fato às autoridades responsáveis.

O Projeto de Lei prevê ainda a constituição de um banco de dados acerca da violência sexual contra crianças e adolescentes, composto por informações dos órgãos de segurança pública, educação, saúde e assistência social, entre outros relacionados à temática.

A proposição em questão atua, portanto, no sentido de garantir uma abordagem coordenada e eficiente para o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, incluindo uma capacitação contínua dos educadores nesta temática.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/09/2024 13:44:46] ENVIADA P/ SGMD
[09/09/2024 16:36:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/09/2024 16:36:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/09/2024 10:14:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.