
Parecer 816/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 462/2019
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E ACESSÓRIOS INFANTIS, COMPOSTO POR ÁCIDO BÓRICO, BORATO DE SÓDIO, TETRABORATO DE SÓDIO OU BÓRAX, SEM A CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE FEDERAL COMPETENTE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SUBEMENDA APRESENTADA POR ESTA COMISSÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 462/2019, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
A proposição versa sobre proibição, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, composto por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019 com o objetivo de realizar ajustes na redação no texto do projeto de lei inicial, sem modificar o seu conteúdo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de preservar a saúde crianças e adolescentes que, para diversão caseira, fabricam domesticamente o slime, espécie de geleca também conhecida como amoeba, a proposição busca proibir a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A geleca é um brinquedo em forma de massa gelatinosa, de manuseio elástico e cuja possibilidade de formar bolha, esticar, enrolar torna-o um brinquedo atrativo e relaxante. Entretanto, a massificação de sua comercialização permitiu a entrada no mercado nacional de componentes não regulamentados por autoridades federais, como a Anvisa, e que possuem ingredientes potencialmente ofensivos à saúde do usuário.
A proposta caminha na direção correta, isto é, direcionar o Poder de Polícia Administrativa do Estado para proibir a comercialização do produto potencialmente danoso à saúde dos indivíduos e enquadrar o conjunto de penalidades admitidas.
Entretanto, imprescindível a apresentação de Subemenda ao Substitutivo, nos moldes do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação original e para estabelecer a sanção de apreensão e inutilização do produto aos possíveis infratores da futura lei. O texto alterado corresponde ao art. 2º e inclusão de parágrafo primeiro à sua redação, nos seguintes termos:
SUBEMENDA Nº ____/2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 462/2019
Altera a redação do art. 2º do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo único. O art. 2º do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - inutilização e a apreensão do produto;
II - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
III - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira reincidência.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”
Sendo assim, a Subemenda proposta ao Substitutivo mantém a essência da proposição, alterando o caput e o corpo do art. 2º, que trata das penalidades aos possíveis infratores. Desta maneira, garante-se maior efetividade à norma oriunda da proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, com as alterações promovidas por Subemenda proposta nessa Comissão de Administração Pública, uma vez que a iniciativa apresentada atende ao interesse público na medida em que restringe a comercialização de produtos que compõem brinquedos infanto-juvenis ou permitam sua criação artesanal e sejam potencialmente tóxicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 462/2019 de autoria do deputado Romero Sales Filho, com as alterações promovidas pela Subemenda aprovada por este Colegiado.
Histórico