
Parecer 4277/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2181/2024, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 36/2024, de 20 de agosto de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição visa autorizar a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, em caráter emergencial e temporário, para famílias que se encontrem nas situações que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o projeto de Lei em tela autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o benefício especial de auxílio-moradia, em caráter emergencial e temporário, para até 1.344 (mil trezentos e quarenta e quatro) famílias que habitam 133 (cento e trinta e três) edifícios verticais construídos em alvenaria estrutural, denominados "prédios-caixão", nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Camaragibe, neste Estado.
Nos termos da proposição, são elegíveis à aquisição do benefício as famílias que habitam prédios tipo caixão nos municípios acima mencionados, cadastradas de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - não possuírem outro imóvel; II - não figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação; III - não terem renda familiar superior a 2 (dois) salários-mínimos; IV - não estarem ocupando, no momento da concessão do auxílio-moradia, e não ocuparem, durante o gozo do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina; e V - atenderem aos demais requisitos definidos em regulamento.
Conforme a proposta, será pago o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária, para ser utilizado, exclusivamente, no pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado, podendo o benefício ser cancelado na hipótese em que a família beneficiária deixe de preencher os requisitos previstos, ainda que não tenha transcorrido integralmente o período de sua concessão.
Ademais, a proposição também especifica que serão utilizados recursos financeiros do Tesouro Estadual para pagamento do auxílio-moradia, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar eventuais reajustes, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, limitados ao valor acumulado do índice oficial de inflação do período, na forma do regulamento.
Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, uma vez que garante condições mínimas para assegurar o direito à moradia às famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, em razão das precárias condições estruturais dos edifícios denominados “prédios-caixão”, com risco muito alto de desabamentos, assegurando-lhes proteção à vida, enquanto buscam alternativas de moradia mais seguras e dignas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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