
Parecer 4276/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2180/2024, que Atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 35, de 20 de agosto de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão tem o objetivo de atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante leis específicas, com o objetivo de disponibilizar, em caráter emergencial e temporário, acesso à moradia segura a famílias em situações de vulnerabilidade habitacional.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A propositura em análise visa atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, destinados a famílias em situação de vulnerabilidade habitacional no Estado de Pernambuco, atualmente no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), passando para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
De acordo com justificativa apresentada na Mensagem anexa à proposição, o objetivo central da revisão dos valores do benefício de auxílio-moradia é proporcionar maior segurança financeira às famílias que se encontram em precárias condições de habitabilidade. Sendo assim, a adequação do valor do benefício às condições econômicas atuais possibilitará uma resposta mais eficaz às demandas habitacionais emergenciais enfrentadas por essas famílias.
Cumpre ainda destacar que essa atualização está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e limitada ao valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, em sua ausência, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, considerando o mês de outubro/2024 para o primeiro reajuste e o mês/ano do último reajuste implementado para os benefícios vigentes no Estado, cujos beneficiários tenham cadastro ativo e regular na data de entrada em vigor da lei.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que institui norma legal que irá permitir ao Governo do Estado efetivar o reajuste do benefício
eventual de auxílio-moradia às famílias temporariamente sem residência e sem condições de acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais, de modo a assegurar a tais famílias o direito à moradia digna.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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