Brasão da Alepe

Parecer 4248/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024

Autor: Governadora do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AtualizaR os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

 

                                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

                                    A justificativa anexada ao Projeto dispõe da seguinte forma:

 

“Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que que visa atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, destinados a famílias em situação de vulnerabilidade habitacional no Estado de Pernambuco, passando dos atuais R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.

O objetivo central da presente proposição normativa é proporcionar maior segurança financeira às famílias que necessitam do benefício, garantindo-lhes minimamente o acesso a condições de moradia digna e segura. Esta revisão dos valores do benefício de auxílio-moradia reflete a necessidade de sua adequação às condições econômicas atuais, possibilitando uma resposta mais eficaz às demandas habitacionais emergenciais enfrentadas pelas famílias pernambucanas.

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais que asseguram o direito à moradia digna, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal. Além disso, a competência comum estabelecida pelo inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, confere aos Entes Federativos a atribuição de promover programas de melhoria das condições habitacionais. Por fim, a proposição também encontra esteio nas disposições da alínea “g” do § 2º do art. 144 e do § 1º do art. 149 da Constituição de Pernambuco, que consagram como princípio diretivo da política pública habitacional urbana a sua focalização na população de baixa renda.”

 

                Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Exma. Sra. Governadora do Estado solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

  1. Parecer do Relator

 

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                                   

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 25. ..........................................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                                   

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

                                    Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação se pronunciar quanto aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, de autoria da Governadora do Estado.

  1. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[03/09/2024 12:35:04] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:10:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:12:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:22:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.