
Parecer 4256/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1986/2024 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputado Pastor Cleiton Collins
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1986/2024, que declara de utilidade pública a Associação de Familiares dos Dependentes Químicos, Presos e Apenados de Pernambuco (Afadequipe), junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1986/2024, de iniciativa do Deputado Pastor Cleiton Collins, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposição original tem por objetivo declarar de utilidade pública a Associação de Familiares dos Dependentes Químicos, Presos e Apenados do Estado de Pernambuco (Afadequipe), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o nº 12.342.047/0001-12, com sede em Recife, que constitui entidade de caráter associativo e sem fins lucrativos.
Frisa-se que, a declaração de utilidade pública é o reconhecimento pelo poder público de que determinada entidade civil, sem fins lucrativos, presta serviços à coletividade, de acordo com seu objetivo social.
O autor, Deputado Pastor Cleiton Collins, argumentou favoravelmente à temática na justificativa anexa ao PLO n° 1986/2024, nos seguintes termos:
O projeto [...] tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação de Familiares dos Dependentes Químicos, Presos e Apenados do Estado de Pernambuco (Afadequipe), que tem desempenhado um importante papel no apoio e desenvolvimento de ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida dos indivíduos, usuários e dependentes de drogas licitadas e ilícita que, em virtude da prática de infração penal, encontram-se encarcerados no sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, bem como aos seus respectivos familiares.
Foi criada em março de 2008, com a proposta de recuperar e reintegrar dependentes químicos na sociedade, por meio de ações nas áreas de educação, saúde, cultura e esporte. As atividades da referida entidade configuram-se mediante a execução de projetos de cidadania, arte terapia, cursos de informática, inglês, dentre outros.
Atua, ainda, por meio de atividades na área da saúde, a exemplo das ações em parceria com o Distrito Sanitário V e outras redes de saúde do Bairro de Areias, onde a mesma se encontra sediada. Realiza, também, doações de cestas básicas, roupas, calçados, cobertas, fraldas descartáveis, brinquedos e outros, nas situações emergenciais [...].
(Grifou-se)
Ressalta-se que a Afadequipe foi registrada na Receita Federal do Brasil no dia 2 de agosto de 2010 e atualmente se encontra em situação ativa no referido órgão[1], ou seja, são mais de 13 anos de atuação e serviços prestados a comunidade onde está localizada.
Todavia, a medida legislativa em apreço foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual promove ajustes no texto do PLO nº 1986/2024 e será detalhada logo adiante no parecer do relator.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ademais, conforme o inciso III, do artigo 236, do Regimento desta Casa, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
De acordo com os artigos 97 e 100 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Em suma, a proposição em tramitação pretende declarar de utilidade pública a Associação de Familiares dos Dependentes Químicos, Presos e Apenados do Estado de Pernambuco (Afadequipe).
Segundo o artigo 238 da Constituição Estadual, lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
Por sua vez, regulamentando esse dispositivo, foi promulgada a Lei nº 15.289/2014, cujo artigo 1º permite que associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, possam ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de personalidade jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;
IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;
V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;
VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;
VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.
Sobre esse ponto, é importante salientar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) reconheceu o atendimento dos requisitos acima por parte da associação a ser contemplada, conforme consta em seu Parecer nº 3.785, publicado em 12 de junho de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, a saber:
Compulsando os autos do Processo Legislativo, comprova-se, através da documentação anexa à Propositura, que a Afadequipe atende, integralmente, aos requisitos exigidos pela legislação estadual que regulamenta a matéria (Lei 15.289/2014). Com efeito, inexistem óbices constitucionais, legais ou regimentais, permissa vênia.
(Grifou-se)
Cumpre enfatizar ainda que a CCLJ analisou o PLO nº 1986/2024 e propôs a Emenda Modificativa nº 01/2024, que altera o texto do art. 1º do mencionado projeto, a fim de adequar sua redação às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
No que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, cabe realçar que o projeto de lei em curso não implica renúncia de receita nem geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Também não se vislumbram incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade financeira à administração estadual.
Assim, entende-se que a mera declaração de utilidade pública não gera qualquer ônus para o ente estadual, mas apenas habilita a Afadequipe a ser destinatária futura de recursos públicos.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1986/2024, considerando o teor da Emenda Modificativa nº 01/2024, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1986/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, em conjunto com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 03 de setembro de 2024.
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