
Parecer 4254/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1915/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que pretende instituir a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dar outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição pretende instituir a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco, conforme expresso no artigo 1º.
O artigo seguinte detalha que esse enfrentamento à violência sexual é o esforço conjunto de instituições familiares, da sociedade e do Estado para prevenir a violência sexual, seja através da educação ou da repressão.
No artigo 3º consta a proposta da criação de um banco de dados específico sobre violência sexual contra o público infanto-juvenil, que será alimentado por informações provenientes dos órgãos de segurança pública, educação, saúde, assistência social, entre outros.
O caput do artigo 4º, por sua vez, prevê uma avaliação anual da eficácia dessas ações, permitindo correções de rumo quando necessárias, enquanto seu parágrafo único estabelece que as boas práticas que tenham resultado em reduções significativas dos índices de violência sexual serão mapeadas, registradas e implementadas.
Em seguida, o artigo 5º define algumas medidas educacionais que deverão ser adotadas pelo poder público em colaboração com os municípios: (i) oferta aos educandos, desde o início da vida escolar, de conteúdos para auxiliar no reconhecimento de abuso sexual; (ii) oferta às famílias dos educandos de conteúdos e formas de educação sexual dirigidos à proteção da criança e do adolescente no ambiente familiar; e (iii) capacitação dos educadores e demais agentes que trabalhem com famílias e suas respectivas crianças para o reconhecimento de indícios de violência sexual, bem como para a comunicação do fato às autoridades.
O artigo 6º aborda a promoção de campanhas de conscientização, o fortalecimento de redes de apoio psicossocial às vítimas, incluindo suporte terapêutico e jurídico, e o treinamento de profissionais para melhor identificar e lidar com casos de violência sexual.
Finalmente, o artigo 7º do projeto determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
A autora do projeto, Deputada Socorro Pimentel, pontua, na justificativa anexa à proposição, sobre a importância da iniciativa:
A violência sexual, particularmente contra menores de idade, continua sendo uma das formas de violência mais nocivas e persistentes em nossa sociedade. A criação de um banco de dados específico e a implementação de políticas educacionais e de prevenção são essenciais para entender a extensão do problema e para desenvolver estratégias eficazes de combate a essa violência. Além disso, a proposta inclui a formação de convênios com municípios e outras entidades para garantir uma abordagem coordenada e eficiente, maximizando recursos e evitando redundâncias. A capacitação contínua de educadores e profissionais da segurança pública e saúde é crucial para o reconhecimento precoce e o tratamento adequado dos casos de violência sexual.
Percebe-se, pois, que a iniciativa é meritória ao reforçar o compromisso do Estado de Pernambuco na luta contra a violência sexual a crianças e adolescentes mediante ações preventivas e de apoio às vítimas.
A proposta de criação da referida política é um avanço significativo nesse sentido e tem como objetivos não somente instruir o público infanto-juvenil a reconhecer abusos, como também envolver toda a sociedade através de ações educativas, promovendo uma compreensão coletiva sobre a gravidade do problema.
Cumpre destacar ainda a proposta de criação de um banco de dados específico sobre o tema, possibilitando focar esforços de forma mais estratégica e eficaz no combate à violência sexual contra esse público vulnerável.
A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático, prevendo apenas diretrizes de ações gerais que devem ser buscadas pelo Governo no âmbito da política proposta. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.
Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos, ações e diretrizes possíveis de serem realizadas.
A execução da norma, caso a iniciativa seja convertida em lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024.
Recife, 03 de setembro de 2024.
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