
Parecer 4245/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2174/2023
AUTOR: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAR A INDICAÇÃO GOVERNAMENTAL À PESSOA DA SENHORA VANIA LUCIA DE ASSIS SANTANA PARA O CARGO DE DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, CONFORME ART. 9º, XXV C/C ART. 336 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §1º DA LEI Nº 15.919, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016 QUE CRIA A AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATA QUE POSSUI VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, DE ACORDO COM O QUE CONSTA EM SEU CURRICULUM VITAE, E QUE DEMONSTRA SÓLIDOS CONHECIMENTOS DOS ASSUNTOS PERTINENTES À RELEVANTE FUNÇÃO PÚBLICA QUE IRÁ OCUPAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 2174/2024, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que visa aprovar a indicação governamental à pessoa da Senhora VANIA LUCIA DE ASSIS SANTANA para o cargo de Diretora Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A matéria versada no Projeto ora em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, consoante art. 9º, XXV, do Regimento Interno, in verbis:
“ Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
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XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;
.....................................................................................................................”
Após detida análise da proposição, verifica-se foram cumpridos todos os requisitos indicados nos incisos I e II do art. 336 do Regimento Interno, o qual dispõe o seguinte:
“Art. 336. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:
I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II - no prazo previsto no inciso I, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações para instrução do seu pronunciamento;
........................................................................................................................”
Ademais, a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco, dispõe no §1º do art. 12 a competência para nomeação do Diretor Presidente daquele órgão, através do Governador do Estado, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Senão, vejamos:
“Art. 12. A Diretoria Colegiada é o órgão de gestão, execução, planejamento, avaliação e controle interno primário, e será presidida por um Diretor Presidente que terá um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º O Diretor Presidente, autoridade máxima da ADAGRO, será nomeado por ato do Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante arguição pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
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Ressalte-se, ainda, que o curriculum vitae da Sra. Vania Lucia de Assis Santana demonstra sua capacidade, com ampla experiência profissional, o que reforça a convicção quanto ao fato de estar apta e habilitada para o exercício do cargo para o qual foi indicada.
Em face do exposto, conclui-se que Sra. Vania Lucia de Assis Santana dignificará o cargo de Diretora Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, e desempenhará essa nobre função com excelência, o que revela ter sido acertada a escolha efetuada pela Exma. Sra. Governadora do Estado.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2174/2024, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2174/2024, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Histórico