
Parecer 4260/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2198/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2198/2024, que pretende abrir, ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2024, no valor de R$ 68.000.000,00 em favor de diversos órgãos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2198/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 38/2024, datada de 30 de agosto de 2024.
O projeto visa a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), com o objetivo de reforçar dotações orçamentárias destinadas ao Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA) e à Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos (Empetur).
De acordo com a proposta, os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes dos créditos terão como origem o superávit financeiro de operações de crédito (recursos obtidos em exercícios anteriores e não utilizados até o final de 2023) e o excesso de arrecadação do ICMS (diferença positiva entre a estimativa atualizada da receita do imposto e a previsão inicial, constante da LOA 2024).
Segundo a Governadora, a suplementação se justifica pela necessidade de fortalecer a capacidade do IPA e da Empetur na execução de suas atividades.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Tratando-se de matéria estritamente ligada ao direito financeiro e não havendo aspectos tributários na iniciativa, cabe analisar se a iniciativa respeita a legislação financeira nacional, especialmente a Lei Federal nº 4.320/1964.
Segundo a proposta, o crédito suplementar reforçará as seguintes dotações:
- Crédito suplementar de R$ 60.000.000,00:
- Órgão: 22000 - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;
- Unidade Orçamentária: 00501 Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
- Atividade: 20.334.1022.3258 - Fomento à Atividade Agropecuária e ao Fortalecimento da Agricultura Familiar (PEAAF), da Agroecologia e da Produção Orgânica do Instituto Agronômico de Pernambuco;
- Dotação orçamentária: 4.4.90.00 - Investimentos – Aplicação Direta;
- Crédito suplementar de R$ 8.000.000,00:
- Órgão: 21000 - Secretaria de Turismo e Lazer;
- Unidade Orçamentária: 00603 Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - Empetur;
- Atividade: 23.695.1004.4146 - Fomento à Atividade Turística no Estado;
- Dotação orçamentária: 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes – Aplicação Direta;
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para a abertura de créditos adicionais:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas serão provenientes de duas fontes:
-
- Superávit financeiro: R$ 60.000.000,00 provenientes da fonte "Recursos de Operações de Crédito" (0754), conforme saldo registrado no Balanço Geral do Estado de 2023. Esse montante equivale a recursos de empréstimos obtidos pelo Estado e que não foram aproveitados até o final de 2023.
- Excesso de arrecadação: R$ 8.000.000,00 provenientes do excesso de arrecadação do ICMS, equivalente às diferenças positivas, acumuladas a cada mês, entre a arrecadação prevista do imposto e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício.
Essas fontes se enquadram nos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da referida norma nacional, não havendo repercussão relevante em outros normativos, tanto na esfera federal quanto na estadual.
Portanto, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados impedimentos de ordem financeira ou tributária para a aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2198/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2198/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Recife, 03 de setembro de 2024.
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