
Parecer 4258/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2181/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, que pretende autorizar a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 36/2024, datada de 20 de agosto de 2024.
O projeto em análise estabelece a autorização para a concessão de benefício especial de auxílio-moradia, destinado a proporcionar acesso a moradia segura, de forma emergencial e temporária, para até 1.344 famílias residentes em edificações conhecidas como 'prédios-caixão', localizadas em cinco municípios do Estado de Pernambuco: Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Camaragibe.
A definição de família, para os efeitos da lei proposta, abrange a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou afinidade, que forme um grupo doméstico que mora na mesma unidade habitacional e que compartilha as despesas.
O auxílio consistirá em parcelas mensais de R$ 350,00 por família, pelo período de até 24 meses, com possibilidade de extensão em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária. O Executivo poderá reajustar o valor do benefício, respeitando a disponibilidade orçamentária e o índice oficial de inflação.
O pagamento será realizado diretamente pelo Poder Executivo, com recursos do Tesouro Estadual, e o seu uso é restrito ao pagamento de aluguel de imóveis residenciais particulares e não coletivos, dentro do Estado.
A elegibilidade ao benefício é condicionada ao atendimento de requisitos como não possuir outro imóvel, não ser beneficiário de outros programas habitacionais, ter renda familiar até dois salários-mínimos, e não ocupar irregularmente propriedades de terceiros.
Segundo a autora do projeto, a justificativa para a aprovação da proposição reside na necessidade de implementar uma medida emergencial de apoio habitacional para famílias em extrema vulnerabilidade devido à precariedade de suas moradias. O intuito é fornecer um auxílio financeiro temporário que permita a busca por alternativas de moradia seguras e dignas, enquanto se planejam soluções de longo prazo para a questão habitacional dos imóveis em questão.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A concessão de benefício financeiro direto a pessoas físicas, na forma de auxílio-moradia, possui a consequência direta de acarretar um aumento de despesa pública.
Em virtude disso, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 38000000001.000256/2024-65), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pela Secretária do órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Exercício 2024 (3 meses) |
Exercício 2025 (12 meses) |
Exercício 2026 (9 meses) |
R$ 1.411.200,00 |
R$ 5.644.800,00 |
R$ 4.233.600,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]: a Secretária informa que:
- Considerou-se que todas as 1.344 famílias atenderiam aos critérios de elegibilidade ao benefício durante todo o período de 24 meses previsto no projeto de lei;
- Considerou-se que estado de necessidade das famílias beneficiadas cessaria após o período de 24 meses, dispensando, portanto, a prorrogação do prazo de concessão do benefício;
- Considerou-se que o projeto de lei seria aprovado, sancionado e regulamentado antes de outubro de 2024, mês em que se daria início ao pagamento dos benefícios, encerrando-se, portanto, em setembro de 2026.
- Calculou-se o valor mensal máximo da despesa pública para custeio do benefício pelo produto do valor do benefício por família de R$ 350 pelo número máximo de 1.344 famílias elegíveis ao benefício, obtendo-se um valor mensal de R$ 470.400;
- Distribuiu-se os 24 meses do período ininterrupto de concessão do benefício, fixando outubro de 2024 como termo inicial e, por consequência, setembro de 2026 como termo final.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[3] a Secretária, na qualidade de ordenadora de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] a Secretária também informa que “Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo Projeto 16.451.0480.4300, Fonte de Recursos 0500, Natureza da Despesa 3.3.90 no valor de R$ 4.064.250,00 (quatro milhões sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais).”
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2181/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Recife, 03 de setembro de 2024.
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