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Parecer 4251/2024

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2199/2024

AUTORIA: MESA DIRETORA

PROPOSIÇÃO QUE VISA InstituiR a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 2199/2024, de autoria da Mesa Diretora, que visa instituir a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Eis a Justificativa apresentada:

 “A presente proposição institui a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Trata-se de uma iniciativa pioneira, que congrega ações sistemáticas, nas mais diversas áreas da estrutura administrativa-organizacional do parlamento estadual, com o objetivo de promoção da equidade étnico-racial.

  Dentre as medidas a serem adotadas, ressalta-se a formação contínua de servidores efetivos, em comissão, terceirizados e demais colaboradores, para promoção de uma cultura de reconhecimento e valorização da população negra e indígena, bem como o incentivo à realização de seminários, palestras, fóruns de debates, cursos, pesquisas e demais ações voltadas à conscientização da Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.

    As ações no âmbito da Política Antirracista envolvem ainda, em conjunto com toda a sociedade, o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão das políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual, além do detalhamento do conjunto de ações e iniciativas a serem adotadas para promoção da equidade étnico-racial, em um documento denominado Agenda Antirracista.

    A proposta ainda institui mecanismo para identificação de racismo institucional, entendido como qualquer ação ou omissão sistêmica, caracterizada por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de atendimento, de natureza organizacional e institucional, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica.

    Além disso, a Política determina que todos os programas e ações de saúde desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco levem em consideração a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra e indígena, assim como a redução do risco de doenças e de outros agravos nessas populações. Na Política ora apresentada ainda fica assegurado o uso de vestuário, artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade.

    Para gerir a execução da referida política e fiscalizar suas eventuais violações, estão previstas, respectivamente, a criação do comitê gestor, com representantes das Superintendências, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e da Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, composta por 1 (um) Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e 2 (dois) Ouvidores Adjuntos da Igualdade Racial, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os Deputados, no exercício do mandato, autodeclarados negros ou indígenas. É importante ressaltar que a criação de tais instrumentos não representam qualquer acréscimo na estrutura de pessoal do Poder Legislativo.

Com tais ações e instrumentos, há plena convicção de que damos um importante passo em defesa da memória, dos valores e dos princípios defendidos pelo Patrono deste Poder Legislativo: Joaquim Nabuco.”

 

O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:


Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:


.......................................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

O Regimento Interno deste Poder Legislativo apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.

 

Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º, in verbis:

 

Art. 27. [...]

 

§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

 

Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa detém competência para legislar sobre a matéria em análise.

 

Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2199/2024, de autoria da Mesa Diretora.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2199/2024, de autoria da Mesa Diretora.

 

Histórico

[03/09/2024 12:10:23] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:15:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:15:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:24:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.