
Parecer 4251/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2199/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE VISA InstituiR a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 2199/2024, de autoria da Mesa Diretora, que visa instituir a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Eis a Justificativa apresentada:
“A presente proposição institui a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Trata-se de uma iniciativa pioneira, que congrega ações sistemáticas, nas mais diversas áreas da estrutura administrativa-organizacional do parlamento estadual, com o objetivo de promoção da equidade étnico-racial.
Dentre as medidas a serem adotadas, ressalta-se a formação contínua de servidores efetivos, em comissão, terceirizados e demais colaboradores, para promoção de uma cultura de reconhecimento e valorização da população negra e indígena, bem como o incentivo à realização de seminários, palestras, fóruns de debates, cursos, pesquisas e demais ações voltadas à conscientização da Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.
As ações no âmbito da Política Antirracista envolvem ainda, em conjunto com toda a sociedade, o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão das políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual, além do detalhamento do conjunto de ações e iniciativas a serem adotadas para promoção da equidade étnico-racial, em um documento denominado Agenda Antirracista.
A proposta ainda institui mecanismo para identificação de racismo institucional, entendido como qualquer ação ou omissão sistêmica, caracterizada por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de atendimento, de natureza organizacional e institucional, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica.
Além disso, a Política determina que todos os programas e ações de saúde desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco levem em consideração a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra e indígena, assim como a redução do risco de doenças e de outros agravos nessas populações. Na Política ora apresentada ainda fica assegurado o uso de vestuário, artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade.
Para gerir a execução da referida política e fiscalizar suas eventuais violações, estão previstas, respectivamente, a criação do comitê gestor, com representantes das Superintendências, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e da Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, composta por 1 (um) Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e 2 (dois) Ouvidores Adjuntos da Igualdade Racial, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os Deputados, no exercício do mandato, autodeclarados negros ou indígenas. É importante ressaltar que a criação de tais instrumentos não representam qualquer acréscimo na estrutura de pessoal do Poder Legislativo.
Com tais ações e instrumentos, há plena convicção de que damos um importante passo em defesa da memória, dos valores e dos princípios defendidos pelo Patrono deste Poder Legislativo: Joaquim Nabuco.”
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
.......................................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
O Regimento Interno deste Poder Legislativo apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.
Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º, in verbis:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa detém competência para legislar sobre a matéria em análise.
Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2199/2024, de autoria da Mesa Diretora.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2199/2024, de autoria da Mesa Diretora.
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