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Parecer 4257/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2180/2024

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, que pretende atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2024, datada de 20 de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto pretende atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, a autora explica que o objetivo central do projeto é proporcionar maior segurança financeira às famílias que necessitam do benefício, garantindo-lhes minimamente o acesso a condições de moradia digna e segura. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O artigo 1º do projeto em apreço deixa claro que seu objetivo é atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante leis específicas com o objetivo de disponibilizar, em caráter emergencial e temporário, acesso à moradia segura a famílias em situações de vulnerabilidade habitacional.

Assim, esse auxílio, que consiste no pagamento transitório de parcelas mensais, por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício, terá o valor de R$ 200 até setembro de 2024 e de R$ 350 de outubro de 2024 em diante (artigo 2º).

Isso valerá para todas as leis específicas que instituíram o benefício e que tenham beneficiários com cadastro ativo e regular (artigo 4º).

As medidas apresentadas possuem potencial para o aumento de despesa pública. Em virtude disso, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 38000000001.000241/2024-05), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pela Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

Exercício 2024

(3 meses)

Exercício 2025

(12 meses)

Exercício 2026

(12 meses)

R$ 2.610.000,00

R$ 10.440.000,00

R$ 10.440.000,00

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]: a secretária informa que:
  • 1) Premissas: Para fins de estimativa do impacto-orçamentário-financeiro, considerou-se que: a) a média mensal do número de famílias beneficiadas extraída da série histórica de 24 meses mais recente disponível (julho de 2022 a junho de 2024) reflete com maior precisão o parâmetro a ser adotado para fins de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista que esse número não é constante, eis que oscila em razão de cadastramentos e descadastramentos que ocorrem mensalmente; e b) o número mensal de famílias beneficiadas continuaria a oscilar em torno da média, eis que se trata de benefício de natureza temporária, aumentando de acordo com o mapeamento de novas intervenções a serem realizadas pelo Poder Público e, paralelamente, diminuindo em razão da descontinuidade do benefício após a entrega do título de propriedade dos empreendimentos habitacionais de interesse social a essas famílias pelo Governo do Estado.
  • 2) Metodologia de Cálculo: a) apurou-se um número médio mensal de 5.800 famílias beneficiadas a partir da série histórica de 24 meses mais atualizada disponível (julho de 2022 a junho de 2024); e b) calculou-se o valor mensal estimado da despesa pública para custeio do reajuste do benefício pelo produto do valor do incremento de R$ 150 ao valor vigente de R$ 200 pelo número médio mensal de 5.800 famílias beneficiadas, obtendo-se um valor mensal de R$ 870.000.
  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[3] a secretária, na qualidade de ordenadora de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei (54629282) ora encaminhada, que ‘autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] a secretária também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição (54629282) estão previstos na dotação identificada pelo Projeto 16.451.0480.4300, Fonte de Recursos 0500, Natureza da Despesa 3.3.90 no valor de R$ 4.064.250,00”.

Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, dotou R$ 240.592.000 na ação apontada como origem dos recursos (4300 - Execução de Obras de Infraestrutura e de Urbanização). Esse montante é mais do que suficiente para financiar as despesas do projeto, lembrando que alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais não constituem créditos orçamentários, segundo o artigo 35 da Lei nº 18.297/2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2180/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 03 de setembro de 2024.

Histórico

[03/09/2024 12:07:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:11:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:11:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:29:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.