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Parecer 4247/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL AO PACIENTE INFECTADO PELO VÍRUS MONKEYPOX (MPXV) EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco.

 

            O Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo Monkeypox (MPXV), definindo orientações para serviços de saúde, profissionais da área e práticas preventivas (Art. 1º e 2º). Os objetivos específicos (Art. 3º), como celeridade na identificação de quadros suspeitos, controle de acesso em áreas de isolamento e estimulo a pesquisas cientificas, buscam garantir um manejo eficaz e seguro da infecção.

 

            A política estabelece diretrizes (Art. 4º) e instrumentos, que incluem linhas de cuidado para os pacientes, acesso ao diagnóstico precoce e garantia do tratamento integral (Art. 5º). Protocolos detalhados de monitoramento dos contatos de casos suspeitos (Art. 6º) e cuidados específicos para populações vulneráveis (Art. 7º) também foram propostos.

 

            São estabelecidas regras para internação (Art.8º), orientações para possíveis casos de isolamento domiciliar (Art. 9º), proteção aos profissionais de saúde (Art. 10) e organização da rede de assistência (Art. 11) são detalhados, visando assegurar um atendimento efetivo, seguro e humanizado à população de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto foi proposto em resposta à necessidade urgente de fortalecer as ações de combate a essa doença, especialmente diante do caráter alarmante que o Ministério da Saúde reconheceu ao convocar uma reunião emergencial para discutir o plano de enfrentamento ao MPXV em agosto de 2024 (https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/saude/audio/2024-08/ministerio-da-saude-convoca-reuniao-para-discutir-plano-contra-mpox)..

 

            O vírus Monkeypox, pertencente à família dos ortopoxvírus, é causador de uma infecção zoonótica com potencial de transmissão entre humanos. A doença se manifesta com sintomas semelhantes aos da varíola, incluindo febre, dor de cabeça intensa, linfadenopatia, dor nas costas, mialgia, astenia intensa e erupções cutâneas que evoluem para pústulas e crostas. A transmissão ocorre por contato direto com lesões, fluidos corporais, gotículas respiratórias, objetos contaminados e, de maneira significativa, por meio de contato íntimo durante relações sexuais.

 

            A criação desta política estadual busca assegurar que Pernambuco esteja preparado para enfrentar essa ameaça de forma eficaz, com uma abordagem integrada que inclua a vigilância rigorosa, o monitoramento contínuo dos casos, a capacitação dos profissionais de saúde e a implementação de protocolos atualizados de prevenção e tratamento.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024)

            Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Além disso, entendemos que a proposição original é excessivamente analítica quanto às regras de combate ao vírus, uma vez que estabelece até o montante de horas de observação de usuários do sistema de saúde.

 

Nesse sentido, vimos como na pandemia do Coronavírus a agilidade na alteração de diretrizes foi fundamental para o manejo adequado e tratamento das pessoas acometidas, de forma que não é adequada a disposição em lei de regras tão analíticas, devendo elas serem melhor estabelecidas em regulamento. Assim temos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de Monkeypox.

Parágrafo único. A Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Monkeypox:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;

II - garantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo MPXV;

III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;

IV - fortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária; e

V - integração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da Monkeypox.

Art. 3º São objetivos específicos desta Política:

I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de Monkeypox;

II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;

III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;

IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral; e

V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus Monkeypox.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual:

I - sistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da MPXV;

II - linha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado; e

III - plataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.

Art. 5º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.

Parágrafo único. O monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.

Art. 6º Os pacientes infectados pelo MPXV considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.

Art. 7º O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo apresentado acima.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

 

Sala de Reuniões da Comissão, em

Histórico

[03/09/2024 12:03:38] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 16:57:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 16:57:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:20:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.