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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, APRESENTADO AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 493/2015

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2015, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Complementar nº 493/2015, que altera os artigos 82, 130, 132,
194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de
1968. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Complementar n° 493/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 126/2015, datada de 07 de outubro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta original alterava os artigos 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209,
218, 220 e 239 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o regime
jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco.
O substitutivo, por sua vez, atém-se à versão original, conferindo nova redação
aos mesmos dispositivos a serem alterados, à exceção dos artigos 208 e 239, que
foram dispensados na proposta em substituição.
Sinteticamente, as modificações pretendidas são as seguintes: criação de uma
nova hipótese de exoneração de ofício, possibilidade de conversão da exoneração
de cargo em comissão em demissão, concessão de licença para trato de interesse
particular apenas para servidores que não estejam em estágio probatório,
previsão de novas proibições e hipóteses de demissão, revisão de prazos de
prescrição e de conclusão de processo disciplinar.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que as modificações
propostas estão fundadas nos princípios da moralidade e da eficiência, e têm
por escopo atualizar alguns dispositivos do texto legal, em vigor há quase
cinquenta anos.
Para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o substitutivo tem a
finalidade de introduzir alterações sugeridas pelo Fórum dos Servidores,
estabelecer regra semelhante à do artigo 2.028 do Código Civil quanto à
majoração de prazo prescricional e especificar que a interrupção do prazo
prescricional somente ocorre no caso de instauração de sindicância quando esta
for de caráter punitivo, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, emitir parecer sobre o
presente substitutivo ao projeto de lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
A despeito disso, não se vislumbra, no texto elaborado, aumento ou diminuição
de receita ou de despesa públicas, concessão de incentivo fiscal, nem
celebração de convênios que impliquem, direta ou indiretamente,
responsabilidade financeira para o Estado. Por conseguinte, a matéria não
possui impacto financeiro-orçamentário relevante.
A proposta em análise apenas promove alterações na Lei n° 6.123/1968, de cunho
administrativo e procedimental, sem, contudo criar novos cargos ou conceder
novas gratificações.
Essa observação é chancelada pelo Governador do Estado em sua Mensagem, que
menciona que as modificações propostas não acarretam aumento de despesas.
Ao contrário, a nova redação atribuída ao § 1º do artigo 196, ao possibilitar a
propositura de ação judicial, a critério da Administração, para cobrança do
ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, confere mais segurança ao
erário.
Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, possuindo,
assim, compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 493/2015, oriundo do Poder
Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2015, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 493/2015,
de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 09 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2015.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2015 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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